segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Caio, Tício, Mévio...personagens das provas de Direito

Muitos se indagam o porquê dos autores de Direito Penal utilizarem em seus exemplos os nomes Caio, Tício, Mévio, Semprônio, etc.
A explicação é simples: estes nomes em italiano são usados tal como os nossos Fulano, Beltrano e Sicrano. Como o Direito Penal Brasileiro sofreu grande influência de autores italianos, possivelmente na “tradução” preferiram manter os nomes próprios.
Por curiosidade, eis a transcrição dos verbetes do famoso Dizionario Devoto-Oli della Lingua Italiana:
Tizio [Tì-zio] s.m. Nome che insieme a Caio e Sempronio indica una persona indeterminata: “è venuto un tizio a cercarti”; spreg., persona di nessuna importanza (in questo caso anche f. –a): “non permetterò a un tizio qualsiasi di mettermi i bastoni fra le ruote; ti ha poi ritelefonato la Tizia?”
Dal prenome lat. Titius, molto com. nell’antica Roma 1879
Caio [Cà-io] s.m. Nome che insieme a Tizio e a Sempronio viene spesso usato per indicare una persona qualsiasi.
Dal prenome lat. Gaius, per l’errata lettura della grafia arc. in cui ‘C’ valeva anche per ‘G’ 1768
Sempronio [Sem-prò-nio] s.m. Nome che insieme a Tizio e a Caio viene spesso adoperato per indicare una persona qualsiasi.
Dal prenome lat. Sempronius, molto comune nell’antica Roma 1873
O nome do vilão predileto de 9 entre 10 penalistas (eu, por exemplo, prefiro o Tião Medonho), também tem origem no italiano:

mevio [mè-vio] s.m., lett.Poetastro o critico tanto malevolo quanto incompetente.
Dal nome del verseggiatore romano Mevio (sec. I a.C.), detrattore di Virgilio e in polemica con lo stesso e con Orazio prima del 1907

sábado, 28 de outubro de 2017

Santa Mônica abre as portas para o Aulão do ENEM 2017

O Projeto Social Santa Mônica para Todos recebeu em dois sábados (21 e 28/10), candidatos ao ENEM 2017 para Aulões gratuitos em parceria com o Professor Mendel. Dezenas de jovens compareceram e trouxeram um quilo de alimento para serem doados para famílias carentes. O anfitrião Dr. Lucas Antonietti afirmou que os Aulões farão parte do Calendário Anual Social da Clínica assim como a Campanha do Cobertor, a Corrida da Saúde e a iluminação de Natal com a chegada do papai noel para trazer mais alegria para o fim de ano, dentre outros projetos que iniciarão em 2018. Doutor Lucas concluiu afirmando que a educação pode mudar a vida das pessoas sendo ele mesmo um exemplo tendo focado na área da saúde, embora jovem, já com vasta experiência e algumas especializações e uma cerreira de sucesso. 

"O conhecimento ninguém tira de você passe o tempo que passar." Disse. 

Delegado Felipe Socha deseja um Feliz Dia do Servidor

"Uma instituição só consegue o sucesso e alcança a excelência, se os servidores fazerem esse sucesso acontecer e buscarem sem descanso essa excelência no serviço prestado"
Neste dia 28 de Outubro, parabenizo todos aqueles que escolheram servir a população e ver a sociedade melhorar como um objetivo de vida.
A todos os servidores, eu digo: MUITO OBRIGADO!!!
A todos os servidores, PARABÉNS PELO SEU DIA!!!

Felipe Socha
Servidor Público por opção e vocação

**Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás, há 8 anos atua na Região do Entorno, atualmente em Águas Lindas de Goiás. Vereador em Santo Antônio do Descoberto, está em seu primeiro mandato.

Caminhada contra o Câncer de Mama no Jardim Brasília

Na manhã de sexta-feira aconteceu a Caminha Outubro Rosa em Águas Lindas de Goiás. Dentre muitas lideranças participaram o Secretário de saúde Eduardo Rangel, vice-prefeito Luiz Alberto Jiribita e sua digníssima esposa D. Maria Fábia e nosso companheiro Vereador Professor Silvério. 

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

O princípio da razoabilidade

Conforme o Dicionário Aurélio (2010, p. 641), razoável é algo não absurdo, que está de acordo com a razão, que tem lógica. No âmbito jurídico, tal definição é positivada através das normas por força das características sociais de determinado povo, visto que a razoabilidade tem de ser apreendida com observância do consenso e do senso comum. É a “busca do meio termo, com renúncia de atitudes ou práticas de absolutismo” (SILVA, 1999, p. 9/10). “A norma razoabilidade visa aproximar o senso comum do bom senso” (OLIVEIRA, 2007, p. 184/185). Daí a elevação à categoria de princípio[1], o que permite a correlação lógica entre os objetos em estudo (OLIVEIRA, 2007, p. 19), servindo como alicerce aos Estados (MAQUIAVEL, 2005, p. 69).

Razoável traduz, pois, o julgamento conforme a justiça e o equilíbrio. O filósofo grego Aristóteles, na obra A Política, explana que “a justiça é a procura do meio termo” e que encontrar este meio é tarefa dificultosa, sendo que aquele dedicado às atividades públicas, o legislador, o julgador ou administrador, deve voltar-se à prudência. (ARISTÓTELES, 1996, p. 46/63).

Na mesma esteira, outros pensadores colocam a mesma ideia. Thomas Morus (1990, p. 70), no livro A Utopia, diz que “quando não se consegue atingir a perfeição, deve-se, ao menos, atenuar o mal”. Thomas de Aquino (1980, p. 267/268) entende que não é razoável deixar de fazer aquilo que se entende por certo, bem como não se pode admitir como razoável aquilo que se entende errado. René Descartes (2006, p. 72) alerta para o “cuidado com a escolha dos extremos, evitando os excessos”.

No mesmo sentido: 
Razoabilidade é a norma constitucional que estabelece critérios formais e materiais para a ponderação de princípios e regras, com o que confere lógica aos juízos de valor e estreita o âmbito da discricionariedade com base na pauta prevista pela Constituição, estando essencialmente ligada ao bom senso maios do que ao senso comum. (OLIVEIRA, 2007, p. 105)

Dessa forma, há de se observar a relação do princípio da razoabilidade com a interpretação conforme a Constituição:

“(...) os princípios constitucionais, explícitos ou implícitos, desempenham um papel fundamental como reflexos normativos dos valores constitucionais (...). Em outros termos, pode-se dizer que estes se traduzem juridicamente, desde a base do ordenamento jurídico, em princípios, nele explicitados ou não, tidos como verdadeiros instrumentos de implementação e proteção de tais valores historicamente consagrados na maioria dos sistemas normativos ocidentais.” (CADEMARTORI, 2006, p. 80)

Percebe-se que há uma relação intrínseca do princípio da razoabilidade com as normas de interpretação, bem como o destaque ao aspecto axiológico.

A origem do princípio da razoabilidade, consoante a doutrina majoritária, encontra-se no artigo 39 da Magna Carta Inglesa de 1215 (sistema do commom law). Menciona-se a decisão do caso da Associated Provincial Picture House Ltd. V. Wednesbury Corpn, de 1948, quando o Lord Greene estabeleceu que “existe irrazoabilidade quando a Administração realiza uma atuação tão absurda que nenhuma pessoa sensível poderia sequer sonhar que ela se acha dentro dos poderes de autoridade” (OLIVEIRA, 2007, p. 82; CADEMARTORI, 2006, p. 115).

Cademartori (2006, p. 115) traz à baila um registro ainda mais antigo, datado de 1905, no direito britânico, em que a razoabilidade serviu como critério de julgamento. Trata-se da jurisprudência anglo-saxônica, quando o Lord Macnaughten decretou a seguinte regra: “It is well setted that a public body invested with statutory powers such as those conferred upon the corporation must take not to exceed or abuse its powers. It must keep within limits of the authority committed to it. It must act in good faith. And it must act reasonably. The last proposition is involved in the second, if not in the first”[2].

Luís Roberto Barroso (1998, p. 71) utiliza as nomenclaturas “razoabilidade externa” e “razoabilidade interna”, seguindo a base teórica do jurista argentino Humberto Quiroga Lavié. Enquanto a razoabilidade interna cuida da compatibilidade entre meio e fim, a razoabilidade externa avalia a legitimidade dos meios.

Esta razoabilidade deve ser aferida, em primeiro lugar, dentro da lei. É a chamada razoabilidade interna, que diz com a existência de uma relação racional e proporcional entre motivos, meios e fins. (...) De outra parte, havendo razoabilidade interna é preciso verificar sua razoabilidade externa, isto é: sua adequação aos meios e fins admitidos e preconizados pelo texto constitucional, não será legítima nem razoável à luz da Constituição, ainda que o fosse internamente. (BARROSO, 1998, p. 71)

O constitucionalista dá continuidade às observações, destacando o sentido valorativo do princípio da razoabilidade:

O princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo o ordenamento jurídico: a justiça. (BARROSO, 1998, p. 69)

No Direito Brasileiro, o princípio da razoabilidade pode ser observado, por exemplo, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[3], no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil[4], no artigo 2º da Lei 9.784/99[5], no artigo 3º da Lei 1.533/51 (antiga Lei do Mandado de Segurança), no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo e nas súmulas 285 e 400 do Supremo Tribunal Federal[6].

Ressalta-se, também, que o princípio da razoabilidade está interligado ao princípio do devido processo legal (CASTRO, 1989, p. 381; BARROSO, 1998, p. 69). Cademartori (2006, p. 116) explica que a conexão entre a razoabilidade e o devido processo legal obedeceu duas etapas, formal e substantiva:

Em termos históricos, a trajetória de consolidação do princípio do devido processo legal como principio conexo ao da razoabilidade observou duas etapas. A primeira enfatixou o caráter estritamente formal e processual (procedural process) do Direito. Numa segunda etapa, produto de um avanço paulatino, o devido processo legal assumiu um caráter substantivo (substantive due process) onde passou a ser avaliada, também, a razoabilidade e racionalidade das normas, num processo de análise baseado na verificação de compatibilidade entre o respeito pelas liberdades individuais, de um lado, e, por outro, as exigências sócio-políticas que moldam os valores constitucionais do Estado. (CADEMARTORI, 2006, p. 116)

Por fim, verifica-se que o princípio da razoabilidade é “um valioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público, por permitir o controle da discricionariedade dos atos do Poder Público e por funcionar como medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema” (BARROSO, 2002, p. 373).

[1] Quanto aos princípios, faz-se mister a observação do jurista Paulo Bonavides, ao destacar a juridicidade destes: “A proclamação da normatividade dos princípios em novas formulações conceituais e os arestos das Cortes Supremas no constitucionalismo contemporâneo corroboram essa tendência irresistível que conduz à valoração e eficácia dos princípios como normas-chaves de todo o sistema jurídico; normas das quais se retirou o conteúdo inócuo de programaticidade, mediante o qual se costumava neutralizar a eficácia das Constituições e seus valores reverenciais.” (BONAVIDES, 2007, p. 286)

[2] Tradução: “Está estabelecido que uma entidade pública investida de poderes legais como os que se concedem a uma corporação deve ter o cuidado de não exceder ou abusar dos seus poderes. Deve manter-se dentro dos limites de autoridade que lhe foram conferidos. Deve atuar de boa-fé. E deve atuar razoavelmente. A última proposição está incluída na segunda, se não na primeira.” (CADEMARTORI, 2006, p. 115)

[3] CF, art. 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (grifo nosso)

[4] CPC, art. 461, § 4º: “O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito” (grifo nosso)

[5] Lei 9.784/99 (Processo Administrativo), art. 2º, caput: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” (grifo nosso)

[6] STF, Súmula 285: “Não sendo razoável a arguição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra ‘c’ do art. 101, III, da Constituição Federal” (grifo nosso)
STF, Súmula 400: “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra ‘a’ do art. 101, III, da Constituição Federal” (grifo nosso)

Aline Marques Marino

* Aline Marques Marino é advogada, graduada em Direito pelo UNISAL-U.E. de Lorena, Especialista em Direito Administrativo pelo AVM Faculdade Integrada e WDireito, e Mestranda em Concretização dos Direitos Sociais, Ecnômicos e Culturais e dos Direitos de Titularidade Difusa e Coletiva pelo UNISAL-U.E. de Lorena.

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Vem aí a 12ª edição da Semana Nacional da Conciliação

Com o objetivo de promover a celeridade na Justiça e disseminar a cultura da conciliação, a pacificação social e o respeito entre as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) realizará, de 27 de novembro a 1º de dezembro, a 12ª Semana Nacional da Conciliação (SNC). O evento, tradicional no Poder Judiciário, é uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que surgiu com o objetivo de viabilizar em todo o País a cultura da paz e do diálogo para buscar soluções alternativas aos conflitos apresentados à Justiça. 
Este ano, o  Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO (Nupemec) tem a expectativa de atender um público estimado em 40 mil pessoas e movimentar 20 mil processos na comarca de Goiânia ao longo da semana. A novidade é que, nesta edição, a Semana Nacional da Conciliação foi descentralizada e não será mais realizada num shopping da capital, como ocorria nos outros anos. As bancas de atendimento estarão localizadas no Fórum Cível, gabinetes das varas cíveis e juizados, varas de família e nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc’s) (veja lista abaixo).
Está prevista a participação de servidores do TJGO e instituições parceiras, juízes, promotores, defensores públicos, estagiários, servidores e 250 conciliadores voluntários, que integram o cadastro do Tribunal em todo o Estado de Goiás, totalizando 417 colaboradores. O TJGO contará com a parceria do Governo Estadual, da prefeitura de Goiânia, Seguradora Líder, empresas de telefonia, grandes bancos e construtoras.
“A Semana Nacional da Conciliação é um dos maiores projetos promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça, que mobiliza todos os tribunais, não só estaduais, mas na esfera trabalhista também. Então, neste período, todos os tribunais do Brasil vão promover conciliações em suas unidades”, afirmou Marielza Nobre, do Nupemec. “Essa semana é importante porque mostra para a população que conciliar é legal e que tem resultados positivos, além de impactar diretamente no número de ações que estão em tramitação”, complementou. 
A solenidade de abertura ocorrerá no Fórum Cível, às 9 horas do dia 27, com a presença de Gilberto Marques Filho, presidente do Tribunal; Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, juíza Coordenadora do Nupemec; representantes do governo e da prefeitura, além de outras autoridades.  

Inclusão de processos na semana já pode ser feita
Todos podem participar da Semana Nacional de Conciliação. Se a pessoa já tem um processo na Justiça basta peticionar nos autos o desejo de participar da SNC. Caso não tenha uma ação ajuizada (pré-processual), o interessado deve procurar pessoalmente uma das unidades que farão atendimento e agendar uma conciliação para um dos dias da semana. 
Entre as ações que serão encaminhadas para a SNC estão as consignatórias, revisionais, indenizatórias, execuções, cobranças, ordinárias, possessórias, seguros privados, ações de cobrança de DPVAT, divórcio, guarda de menor, alimentos, reconhecimento de paternidade, danos morais, ações consumeristas, além de ações dos Juizados Especiais Cíveis e de grandes litigantes como bancos, empresas públicas e de telefonia.  

Histórico 
O TJGO participa do projeto desde 2006 e pela sua atuação na 11ª edição da Semana Nacional da Conciliação (SNC), realizada em novembro do ano passado, quando obteve um índice de 86,62% de acordos, o Tribunal recebeu do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) troféus por número absoluto e relativo de acordos no Prêmio Conciliar é Legal. Em 2016, do total de 49,5 mil audiências designadas, 44 mil foram realizadas, com 38,1 mil desfechos positivos, que resultaram em R$ 153,9 mil em acordos. (Texto: Jhiwslayne Vieira – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO, com informações do site do CNJ)

Águas Lindas 
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Aguas Lindas –Goiás
Endereço: Quadra 25 Lt. 01 Jardim Queirense, CEP:72910-729
Telefone: 061-3618-3170

Entenda o processo de extradição de Cesare Battisti

Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no início da tarde desta terça-feira (24) adiar o julgamento de uma ação que definirá se o ex-ativista político Cesare Battisti pode ou não ser extraditado para a Itália. O julgamento estava marcado para a tarde desta terça.
Com o adiamento, é possível que as partes sejam chamadas novamente a se manifestar no processo, o que deixa indefinida, por enquanto, uma nova data para o caso ser levado a julgamento.
A extradição de Battisti foi negada em 2010 pelo então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Ao acionar o STF, a defesa do italiano disse que ouviu rumores de que o atual governo pensa em rever a decisão (veja o histórico do caso mais abaixo).
Na Itália, Battisti foi condenado a prisão perpétua por quatro assassinatos nos anos 70, quando integrava o grupo Proletários Armados Pelo Comunismo.
Um dos órgãos que ainda não opinaram na ação em curso no Supremo é a Procuradoria Geral da República (PGR), que nesta segunda (24) pediu mais tempo para apresentar seu parecer.
Ministros do STF também consideram que a ação deve ser levada ao plenário da Corte, formada pelos 11 magistrados do tribunal, e não ser decidida somente pelos cinco integrantes da Primeira Turma: Marco Aurélio Mello, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.

A mudança para o colegiado mais amplo foi defendida também nesta segunda-feira pela Advocacia Geral da União (AGU), que representa o governo junto à Justiça.

 Entenda o caso
O italiano fez parte do PAC (Proletários Armados pelo Comunismo), grupo terrorista de extrema esquerda que atuou na Itália dos anos 70. Foi condenado em seu país a prisão perpétua por participar em quatro assassinatos.
Ele sempre negou a autoria dos crimes e disse que sofreu perseguição política. O ex-ministro da Justiça brasileiro Tarso Genro concedeu a ele, no final de 2008, o status de refugiado político.
O ato foi considerado ilegal pelo STF, que em 2009 autorizou a extradição, deixando a última palavra para Lula. Dias depois, o tribunal afirmou que Lula deveria seguir o Tratado de Extradição entre Brasil e Itália"
Esse é um assunto complicado, mas vamos tentar simplifica-lo: para entender esse caso, precisamos primeiro saber o art. 77 da lei 6.815/80 diz duas coisas importante. Primeiro, que não se pode extraditar um estrangeiro se o crime que ele cometeu no país que está pedindo a extradição:

O Brasil puder julgar esse crime. Não é o caso porque os crimes pelos quais ele foi julgado só poderiam ser julgados na Itália.
A pena para um crime no Brasil é igual ou menor a 1 ano. Não é o caso porque a pena de homicídio é de 6 ou mais anos no Brasil.
Ele já tiver sido julgado ou estiver sendo julgado no Brasil por um crime conexo ao mesmo fato que gerou o pedido de extradição. Não é o caso porque ele nunca foi (ou está) sendo julgado no Brasil, exceto no próprio pedido de extradição.
O crime já estiver prescrito no país de origem ou no Brasil. Embora os crimes tenham acontecido na década de 70, a última sentença italiana foi de 1995 e o homicídio no Brasil prescreve em 20 anos.
O crime foi político. Esse era o ponto mais polêmico, mas o STF entendeu que se tratava de crime comum e não político.
O estado que pediu sua extradição vai julgá-lo ou o julgou em um tribunal de exceção. Não é o caso porque a Itália é uma democracia.
O mesmo artigo (e esse é o ponto mais importante) também diz que “caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração”, ou seja, todos os fatores acima serão decididos só pelo STF.
Mas então por que o presidente pode parar o processo de extradição? A lei não é clara ao falar que a competência é exclusiva do STF?
Sim, ela é clara, mas reparem que ela fala que cabe ao STF julgar, exclusivamente o caráter da infração, e não a extradição em si.
Por conta disso o STF estabeleceu que a extradição tem um caráter bifásico no Brasil. Na primeira fase, o STF julga se a pessoa é passível de extradição, ou seja, se o crime pelo qual é acusado (ou pelo qual foi condenado) entra em algum dos requisitos acima. Se não entrar, a pessoa pode, sim, ser extraditada.
Mas a segunda fase pertence ao presidente da República. A autorização dada pelo STF não vincula (ou seja, não obriga) o presidente a extraditar a pessoa. A decisão do presidente da República é um ato soberano tomado por um chefe de estado em relação a outro país. Uma vez que o STF determina que a pessoa é passível de extradição, o presidente tem o poder discricionário (voluntário) de extraditar. Ou seja, se o STF não permitir, o presidente não pode extraditar, mas se o STF permitir, o presidente não é obrigado a extraditar.
Mas o presidente precisa justificar ao outro país por que ele não irá extraditar. Não porque o STF o obrigue a fazer isso, mas porque o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, de 1989, que é o documento que regulamenta a extradição entre esses dois países, diz (artigo XIV-1) que “a parte requerida [o país que recebeu o pedido de extradição] informará sem demora à parte requerente sua decisão quanto ao pedido de extradição. A recusa, mesmo parcial, deverá ser motivada”. O Brasil precisa informar a Itália as razões pela qual decidiu não extraditar. Nesse caso, o argumento usado foi baseado também no próprio Tratado. Em seu artigo V, ele diz que nem a Itália nem o Brasil devem extraditar se a extradição apresentar um perigo de violação dos direitos fundamentais do extraditado no país que pediu a extradição. Foi justamente esse o argumento usado pelo presidente brasileiro. Segundo ele, haveria o risco de o extraditado ser submetido, na Itália, a um tratamento que feriria tais direitos. Ou seja, sem extraditar, o presidente de fato cumpriu tanto o que está escrito no Tratado (comunicar os motivos de sua decisão) quanto a decisão do STF, que o ordenava a cumprir o que estava no Tratado, conforme explicado pela matéria acima.
O contra-argumento da Itália, que levou a esse último julgamento pelo STF, era que o presidente errou e que, sendo uma democracia, o extraditado jamais teria seus direitos violados lá, ainda mais seus direitos fundamentais.
O STF não disse se concordava ou não com o argumento da Itália. Ele decidiu (ontem) apenas que não cabe a ele julgar essa decisão do presidente brasileiro, pois o presidente tem autonomia para decidiu como quiser. Em outras palavras, que não cabe a ele (STF) impor sua vontade naquilo que a lei diz (segundo a interpretação do próprio STF) que deve ser o presidente quem deve decidir usando seu poder discricionário.
Aqui estão o parecer e o despacho da AGU (órgão que presta assessoramento jurídico ao presidente), que embasaram a decisão do presidente.

G1



sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Caminhoneiro morre após bater e cair de ponte na BR-060

Segundo PRF, jovem de 26 anos ficou preso às ferragens após acidente. Rodovia ficou totalmente interditada por cerca de 2h30 para resgate.

Um caminhoneiro de 26 anos morreu após bater o veículo na lateral de uma ponte e cair dentro do Rio Descoberto, em Santo Antônio do Descoberto, no Entorno do Distrito Federal. A Polícia Rodoviária Federal (PRF) informou que o condutor foi retirado das ferragens do veículo já sem vida.
Ainda segundo a PRF, o caminhão saiu de Anápolis, a 55 km de Goiânia, com destino a São João da Aliança, no nordeste goiano. Ainda não há informações do que causou o acidente, que ocorreu no fim da noite de quarta-feira (18).
Por causa do acidente, a BR-060 ficou interditada no km 5 de 0h até 2h40 desta quinta-feira (19), nos dois sentidos. O Corpo de Bombeiros esteve no local e fez a retirada do corpo de dentro do caminhão.
O Instituto Médico Legal (IML) de Luziânia, que está operando na cidade de Formosa, ambas no Entorno do DF, ficou responsável pela necropsia. Segundo o órgão, o corpo já foi analisado e liberado no início da tarde.

G1/GO



Dentre fortes nomes a Deputado Estadual Dr. Felipe Socha vem se destacando na região

Águas Lindas de Goiás e região vem tendo cogitação de alguns nomes que estarão a disposição da população para o crivo das urnas a Deputado Estadual nas eleições 2018. Os nomes mais cotados para representar a cidade na Assembleia Legislativa do Estado são o vereador Zé da Imperial e os empresários Jefferson Santos e Adeilton do Barbosa, do servidor do Senado Federal Tulio e o da primeira dama Aleandra Sousa. O que chamou a atenção da nossa equipe do Radar Águas Lindas foi o nome do vereador do PSD de Santo Antônio do Descoberto Dr. Felipe Socha, delegado plantonista em Águas Lindas, um nome que vem se destacando na região como forte nome para representa-la. 

RADAR ÁGUAS LINDAS
ELEIÇÕES 2018

NOMES CITADOS PARA EFETIVAR CANDIDATURA A DEPUTADO ESTADUAL

DR. FELIPE SOCHA
ADEILTON DO BARBOSA
ALEANDRA
JEFFERSON SANTOS
TULIO
ZÉ DA IMPERIAL
LUIZ DE AQUINO
GESIO NEVES
EDER NUNES
EVANDRO DO RAINHA DA PAZ

MAIS NOMES PODERÃO SER INCLUÍDOS

NÃO CITAMOS PARTIDOS POIS AINDA PODERÃO HAVER A ESCOLHA DA SIGLA POR QUESTÃO DE VIABILIDADE

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Norberto Bobbio, o conflito entre a Lei e a Justiça


O homem é um ser social, logo, necessita relacionar-se com os seus semelhantes, interagir com eles. Essas relações nem sempre são harmônicas; podem surgir vários conflitos de interesses. É necessário, portanto una certa regulação dessas relações, uma disciplina das atividades humanas para se garantir a ordem e a paz. Na sociedade contemporânea, a decidibilidade desses conflitos é função do Direito. Essa regulação, disciplina, ou ainda ordenação da sociedade pelo Direito, significa, nas palavras de Leonardo Santiago, a conveniente adaptação das coisas à sua finalidade. Num todo organizado, cada parte ocupa o lugar que lhe corresponde e desempenha a função que lhe compete. A ordem social é de extrema complexidade e se desdobra em planos diversos e se realiza com sujeição a princípios variados. A ordem jurídica constitui, pois, a organização da sociedade pelo Direito, regendo-se pelo princípio maior de efetivação da Justiça.
A expressão Direito, vale a pena mencionar, pode ser entendida sob aspectos subjetivos e objetivos. Como bem explica Walmir Oliveira da Costa, no caso no caso subjetivo, o Direito é facultas agendi, significando “o poder ou faculdade de agir livremente dentro do limite estabelecido pela interpenetração ou inter-relação social”. Já no caso objetivo o Direito é norma agendi, ou seja, a lei escrita, “o conjunto de normas positivas e princípios jurídicos que disciplinam a vida em sociedade”.
Formalmente, se expressa o Direito como norma jurídica, como disciplina de conduta, uma prescrição geral e abstrata que regula a ação humana a partir de sanções, caso se violem as normas. A partir desse pensamento foi criada a Teoria da Norma Jurídica, e a crença de que o Direito se restringe à norma.
No conjunto de tentativas realizadas para caracterizar o Direito a partir de algum elemento da norma jurídica, surgiram os seguintes critérios:
· Critério formal – definição do Direito através de características estruturais da norma, como positivas ou negativas, categóricas ou hipotéticas, abstratas (gerais) ou concretas (individuais);
· Critério material – definição do Direito a partir do conteúdo das normas jurídicas, ou seja, das ações reguladas;
· Critério do sujeito que impõe a norma – definição do Direito a partir daquilo que é instituído por um poder soberano;
. Critério do sujeito ao qual a norma é destinada – definição do Direito como formado por normas obrigatórias, generalizadas e com poder de sanção.
Coube a Norberto Bobbio, grande pensador e cientista político italiano, chamar a atenção para o fato de que a norma jurídica estudada isoladamente não consegue revelar o Direito totalmente (nomoestática), mas sim o conjunto coordenado das normas (nomodinâmica), formulando a Teoria do Ordenamento Jurídico, expressa no livro homólogo.
Nessa teoria, Bobbio rompe com a idéia tradicional de que a norma jurídica era a única perspectiva pela qual o Direito deveria ser estudado, e que o ordenamento jurídico era apenas um conjunto de normas, e não um objeto autônomo de estudo. Bobbio simplifica o conceito de Direito ao dizer que a norma jurídica é aquela cuja execução é garantida por sanção externa e institucionalizada, e que para que haja Direito, é necessário existir um sistema normativo composto por três tipos básicos de norma: as que permitem determinada conduta, as que proíbem e as que obrigam determinada conduta.
Adentrando no estudo do ordenamento jurídico propriamente, podemos conceituá-lo como o conjunto de normas jurídicas em vigor num país, ou, ainda, como o sistema no qual se inserem as normas jurídicas. E para compreender melhor estes conceitos, estudaremos a seguir algumas noções de Sistema.
1. Noções de Sistema
Etimologicamente, o termo “sistema” vem do grego systêma, que significa “todo” e “corpo de elementos”, entre outros significados.A rigor, systêma é uma composição de syn (em latim cum,em português com) + ístemi (estar ao lado de). Ou seja, entende-se sistema como elementos coexistentes lado a lado, e que formam um conjunto articulado dentro de um mesmo ordenamento.
No vocabulário jurídico De Plácito e Silva, “sistema” é o conjunto de regras e princípios sobre uma matéria, tendo relações entre si, formando um corpo de doutrinas e, importante ressalvar, contribuindo para a realização de um fim. Semelhante ao pensamento de Corbisier, em que “sistema” é o conflito ou totalidade de objetos (reais ou ideais) reciprocamente articulados e interdependentes uns em relação aos outros.
Bobbio vale-se desta noção de sistema para caracterizar o ordenamento jurídico. Segundo ele, um ordenamento jurídico constitui um sistema porque não podem coexistir nele normas incompatíveis, e caso ocorra essa incidência, uma delas deve ser eliminada. Mas isso será estudado em tópicos seguintes.
2. Sobre Normas Jurídicas
Vivemos numa sociedade organizada juridicamente, onde as atividades humanas estão regulamentadas por normas e leis. Como diz Tércio Sampaio (2003:94), “ninguém está obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. A norma tem caráter, portanto, de orientação, uma proposição que diz como deve ser o comportamento.
Utilizando alguns critérios de classificação, percebemos que as normas podem tanto ser de competência, quando estabelecem poderes e procedimentos, como de conduta, quando estabelecem obrigações.
Quando à subordinação, podem ser normas-origem, quando são as primeiras de uma série, ou normas-derivada, quando são editadas a partir de normas-origem. Quanto à estrutura, podem ser normas autônomas, quando tem um sentido completo por si mesmas, e normas dependentes, quando precisam combinar-se com outras para ter validade ou eficácia, entre outras classificações.
A relação das normas com o ordenamento jurídico é de que só se reconhece a validade da norma se ela estiver integrada no ordenamento, de acordo com a dogmática jurídica. Exige-se que a produção normativa obedeça a requisitos do próprio ordenamento para que se tenha uma norma válida. Na verdade, a norma deve obedecer a uma série de requisitos para ser parte do ordenamento. Em um resumo breve, esses requisitos são:
· Validade – qualidade da norma que permite sua pertinência ao ordenamento, por ter sido criada a partir das condições formais e materiais requeridas pelo sistema;
· Vigência – qualidade da norma relacionada ao tempo de validade, que vai do momento que ela passa a ter força vinculante (vigor) até o momento em que ela perde essa força, seja por sua revogação ou por ter expirado o prazo que fora prescrito para sua duração;
· Eficácia – qualidade da norma que diz respeito à possibilidade de produção de efeitos concretos, ou seja, a norma é aplicada e obedecida;
· Vigor – qualidade da norma que se refere ao poder da norma de se impor, de se fazer obedecer, mesmo que os sujeitos não concordem com ela.
3. Fontes do Direito
O estudo das normas jurídicas e do próprio ordenamento jurídico está estreitamente relacionado ao estudo das fontes do Direito, dos meios e processos dos quais o ordenamento faz surgir suas normas. A teoria das fontes, modernamente, parte do princípio de que o Direito não é um dado sagrado ou da natureza, mas uma construção elaborada a partir de fatores principalmente históricos e culturais.
Fala-se então em dois tipos básicos de fontes: as fontes materiais e as formais. As fontes materiais são aquelas externas aos instrumentos jurídicos e que produzem as normas do ordenamento a partir de fatores religiosos, culturais, demográficos, políticos, econômicos e outros. Como exemplos da influência dos fatores sociais na produção do Direito, temos:
· Morais/religiosos: resistência à legalização do divórcio na legislação brasileira antes de 77.
· Geográficos: Terremoto, seca e geada levando à proteção do produtor agrícola.
· Demográficos: Legislação desestimulando o nascimento de crianças.
· Econômicos: Restrição ao uso de automóveis, em vários países, devido à crise no petróleo, na década de 70.
As fontes formais são aquelas internas aos instrumentos jurídicos de produção de juridicidade, expressas na legislação, no costume, na jurisprudência e na fonte negocial.
Entende-se por Legislação a formação de normas jurídicas por meio de atos competentes. A maior destas normas está expressa na Constituição, que é a lei fundamental de um país, ou ainda a soma dos fatores reais do poder que o regem. Abaixo dela estão as leis, que podem ser materiais (produção ou institucionalização de normas gerais) ou formais (normas que estabelecem meios judiciais para fazer valer direitos e obrigações). As leis, por sua vez, podem estabelecer Códigos, que são a regulamentação unitária e mais específica de um ramo do Direito.
Por costumes entende-se condutas ou valores de origem consuetudinária que adquirem convicção social de obrigatoriedade, e por jurisprudência o conjunto das decisões judiciárias. Já as fontes negociais seriam normas individuais de baixo grau de objetividade, que em certos casos, no vazio da lei, podem inovar e estabelecer como premissas verdadeiras regrais gerais com caráter de norma.
Pode-se também distinguir dois tipos de ordenamentos jurídicos, resultantes da falta de uniformidade entre os povos nas diferentes épocas de elaboração do direito: o da tradição romanística (nações latinas e germânicas) e o da tradição anglo-americana (commom law).
A tradição romanística é caracterizada pela supremacia conferida à lei escrita sobre o direito dito costumeiro, dando às demais fontes do Direito um valor secundário. Aqui a lei é considerada como a única expressão autêntica do Estado e do próprio Direito.
Na tradição anglo-americana, o Direito se revela pela utilização dos usos e costumes jurídicos e pelo exercício do poder jurisdicional, abandonando em parte os enunciados normativos. Nesse ordenamento, o Direito escrito é quase inexistente, sendo substituído pelos precedentes judiciais (cases), uma série de decisões baseadas em usos e costumes jurídicos prévios.
Norberto Bobbio
Ordenamento Jurídico

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Aulão gratuito para o ENEM neste sábado na Santa Mônica

O primeiro encontro do Aulão Social preparatório para o ENEM na Santa Mônica será no próximo sábado, 21/10, às 14hs. Você já fez sua inscrição? Se não manda um zap para o número que está no banner anexo a esta mensagem e garanta sua vaga. *Parceria com o Professor Mendel, o amigo da Educação em Águas Lindas!Descrição: 📘Descrição: 📙Descrição: 📕Descrição: 📗
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Convite Academia Pestana Brasil

A Academia Pestana Brasil localizada no Jardim Pérola 1, estará proporcionando um grande evento para a comunidade no próximo sábado, 21/10, a partir das 14hs.

Participe!!!
Organização: Mestre Pestana e Rosa


Muros falam

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Resumão de Direito Empresarial

EMPRESÁRIO > (PESSOA FÍSICA) É A PESSOA QUE EXERCE ATIVIDADE EMPRESÁRIA, QUE NADA MAIS É QUE CIRCULAR BENS OU SERVIÇOS DE FORMA ECONOMICAMENTE ORGANIZADA, COM O OBJETIVO DE OBTER LUCRO. (ART. 966 DO CÓDIGO CIVIL).

Art. 966 do C.C. - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

CIRCULAR BENS > COMPRAR E VENDER PRODUTOS.
CIRCULAR SERVIÇOS > FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA.

SOCIEDADE/PESSOA JURÍDICA > SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

TIPOS DE PESSOA JURÍDICA (SAPOFI) 

SOCIEDADES*
ASSOCIAÇÕES
PARTIDOS POLÍTICOS
ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS
FUNDAÇÕES
INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS

*SOCIEDADES – ÚNICO TIPO DE PESSOA JURÍDICA QUE TEORICAMENTE VISA LUCRO, É O OBJETO DE ESTUDO NO RAMO DO DIREITO EMPRESARIAL.


TIPOS DE SOCIEDADES

SOCIEDADE NÃO EMPRESARIA (SOCIEDADE SIMPLES) – NÃO EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL, NÃO CIRCULA BENS E SERVIÇOS.

A ATIVIDADE DESENVOLVIDA AQUI, É DE CUNHO INTELECTUAL (CIENTÍFICA, ARTÍSTICA, LITERÁRIA).

OS SÓCIOS NÃO SÃO CONSIDERADOS EMPRESÁRIOS.

EXEMPLOS:

DOIS MÉDICOS, CRIAM UMA SOCIEDADE MÉDICA, SOCIEDADE SIMPLES, POIS O NEGÓCIO DESENVOLVIDO POR ELES, É A CIÊNCIA DA MEDICINA.

GRUPO DE ATORES, CRIAM UMA SOCIEDADE TEATRAL, SOCIEDADE SIMPLES, POIS O NEGÓCIO DESENVOLVIDO POR ELES É A ATIVIDADE ARTÍSTICA.


SOCIEDADE PERSONIFICADA

É O TIPO DE SOCIEDADE QUE TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, OU SEJA TEM VIDA PRÓPRIA, E REGISTRADA E POSSUI DOCUMENTOS, TAL COMO SE FOSSE UMA PESSOA FÍSICA.


EXEMPLOS:

UMA PESSOA FÍSICA PODE CONTRAIR DÍVIDAS NO SEU NOME, O QUE TAMBÉM PODE ACONTECER COM A PESSOA JURÍDICA DEVIDAMENTE REGISTRADA.

A PESSOA FÍSICA NASCE CIVILMENTE, QUANDO É REGISTRADA, E ADQUIRE UM REGISTRO DE NASCIMENTO, O MESMO ACONTECE COM A PESSOA JURÍDICA, QUE NASCERÁ DE UM CONTRATO SOCIAL, TENDO A PARTIR DAÍ, PERSONALIDADE JURÍDICA, COM A CONDIÇÃO DO REGISTRO DO CONTRATO SOCIAL NA RESPECTIVA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ONDE O NEGÓCIO IRÁ SER REALIZADO.


SOCIEDADE EMPRESARIAL, NASCE COM O REGISTRO DO CONTRATO SOCIAL, DENTRO DE UM ÓRGÃO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO, DAÍ ADQUIRE PERSONALIDADE JURÍDICA.

SOCIEDADE SIMPLES, O REGISTRO DEVERÁ SER FEITO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (ESTE INSTITUTO SUBSTITUIU A ANTIGA SOCIEDADE CIVIL).

SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA, NÃO TEM REGISTRO


TIPOS DE SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADAS, QUE NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO TEM VIDA PRÓPRIA, EXISTE NA INFORMALIDADE.

1 – SOCIEDADE EM COMUM – REUNIÃO DE PESSOAS COM O MESMO OBJETIVO - (NÃO POSSUI REGISTRO) – NÃO TEM VIDA PRÓPRIA, MAS, GERA DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
PODE SER DE FATO OU INFORMAL.
DE FATO, É QUANDO NÃO TEM NADA ESCRITO, NADA DOCUMENTADO.
INFORMAL, EXISTE UM CONTRATO, MAS ESTE, NÃO É LEVADO A REGISTRO, É UM DOCUMENTO DE GAVETA.

2 – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - REUNIÃO DE PESSOAS COM O MESMO OBJETIVO - (NÃO POSSUI REGISTRO) – NÃO TEM VIDA PRÓPRIA, MAS, GERA DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DOIS TIPOS DE SÓCIOS:

SÓCIO OCULTO/PARTICIPANTE – NÃO APARECE, ELE PARTICIPA, MAS, NINGUÉM O VÊ.

SÓCIO OSTENSIVO – É O QUE APARECE, AQUELE QUE ESTÁ TRABALHANDO NO NEGÓCIO, TOMANDO CONTA, APARECENDO. NORMALMENTE, ELE TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

RELAÇÃO BILATERAL – SÓ INTERESSA PARA O SÓCIO OCULTO E O OSTENSIVO.

DESTE MODO, O SÓCIO OCULTO NÃO EXISTE PARA OS TERCEIROS, É AQUELA PESSOA QUE INVESTE. QUE POR SUA VEZ, OCORRE O INVERSO COM O SÓCIO OSTENSIVO, É SOBRE ELE QUE RECAI A RESPONSABILIDADE DO NEGÓCIO, OS DEVERES E OBRIGAÇÕES.

A ÚNICA GARANTIA É O CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. O CONTRATO É UM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, FAZ LEI ENTRE AS PARTES “PACTA SUNT SERVANDA”. NÃO SENDO NECESSÁRIO, SER LEVADO A REGISTRO, NÃO INTERESSA A PUBLICIDADE.


SOCIEDADES PERSONIFICADAS

TEM REGISTRO (CONTRATO SOCIAL REGISTRADO, LEVADO A PÚBLICO). EXISTE A RESPONSABILIDADE ENTRE A PESSOA JURÍDICA E SEUS SÓCIOS.


TIPOS SOCIETÁRIOS

SOCIEDADE SIMPLES (S/S)

EXEMPLO:

O TOTAL DA SOCIEDADE É 100%.
A SOCIEDADE, POSSUI 4 SÓCIOS.
O SÓCIO “A”, POSSUI 50% DA SOCIEDADE.
O SÓCIO “B”, POSSUI 30% DA SOCIEDADE.
O SÓCIO “C”, POSSUI 10% DA SOCIEDADE.
O SÓCIO “D”, POSSUI 10% DA SOCIEDADE.

A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS SE DARÁ DA SEGUINTE FORMA:

1º) SUBSIDIÁRIA
2º) ILIMITADA
3º) PROPORCIONAL.

VAMOS SUPOR QUE A SOCIEDADE SIMPLES SOFRE UMA EXECUÇÃO FISCAL NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).

ACONTECE QUE A SOCIEDADE SIMPLES NÃO TEM PATRIMÔNIO QUE GARANTA A DÍVIDA, NÃO É ACHADO BEM ALGUM EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.

VISTO A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS, OCORRERÁ O SEGUINTE:

1º) SUBSIDIÁRIA, A DÍVIDA PASSARÁ A SER COBRADA DOS SÓCIOS.
2º) ILIMITADA, NÃO TEM LIMITE, O VALOR DA DÍVIDA.
3º) PROPORCIONAL, CADA SÓCIO DA SOCIEDADE SIMPLES, PAGARÁ DE ACORDO COM A SUA PARTICIPAÇÃO, ASSIM, O SÓCIO “A” DEVERÁ PAGAR ATÉ 50% DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA, O SÓCIO “B” DEVERÁ PAGAR ATÉ 30% DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA, E OS SÓCIOS “C” E “D” DEVERÃO PAGAR RESPECTIVAMENTE, ATÉ 10% DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. RESPONDERÃO ELES, COM O SEU PATRIMÔNIO PESSOAL.


SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (N/C)

OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ CONSTAR NA RAZÃO SOCIAL O SOBRENOME DE TODOS OS SÓCIOS.

NESTE TIPO DE SOCIEDADE, A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS SE DARÁ DA SEGUINTE MANEIRA:

1º) SUBSIDIÁRIA – NA IMPOSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA ARCAR COM O DÉBITO, A DÍVIDA SERÁ DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.

2º) ILIMITADA – O VALOR DA DÍVIDA NÃO TEM LIMITE.

3º) SOLIDÁRIA – OS SÓCIOS SÃO SOLIDÁRIOS, NÃO TEM PROPORÇÃO, O CREDOR PODE ESCOLHER, SE QUISER, COBRAR A DÍVIDA DE APENAS UM DOS SÓCIOS, ESTE QUE POR SUA VEZ TERÁ DIREITO A AÇÃO DE REGRESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SÓCIOS.

TIPO SOCIETÁRIO, POUCO UTILIZADO NO BRASIL.


SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (C/S)

NA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES, HAVERÁ DOIS TIPOS DE SÓCIOS, OS SÓCIOS COMANDITADOS (AQUELES QUE ESTÃO DENTRO DA EMPRESA, QUE CUIDAM DA ADMINISTRAÇÃO), O OS SÓCIOS COMANDITÁRIOS ( AQUELES QUE ESTÃO DE FORA, SÃO MEROS INVESTIDORES, INVESTEM, PARA OS OUTROS ADMINISTRAR).

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS SE DARÁ NA SEGUINTE ORDEM:

1º) SUBSIDIÁRIA- NA IMPOSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA ARCAR COM O DÉBITO, A DÍVIDA SERÁ DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
2º) ILIMITADA – O VALOR DA DÍVIDA NÃO TEM LIMITE.
3º) SOLIDÁRIA A PRINCÍPIO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS COMANDITADOS – PORÉM O SÓCIO COMANDITÁRIO TAMBÉM PODERÁ SER RESPONSABILIZADO, TENDO O SEU PATRIMÔNIO OFENDIDO, CASO ELE NÃO CUMPRA COM A SUA OBRIGAÇÃO, QUE FOI A PROMESSA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, OU SEJA, O NÃO PAGAMENTO DO VALOR POR ELE PROMETIDO.
SENDO QUE A PROMESSA É CRÉDITO DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES, QUE PODE SER EXECUTADO.


SOCIEDADE LIMITADA (LTDA)

O VALOR TOTAL DO CAPITAL DA SOCIEDADE SERÁ DIVIDO EM QUOTAS.


EXEMPLO - 01:

CAPITAL SOCIAL TOTAL: R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), QUE SERÁ DIVIDO EM CEM MIL QUOTAS DE R$ 1,00 (UM REAL), SENDO ASSIM, AS QUOTAS SERÃO DISTRIBUÍDAS ENTRE OS SÓCIOS.

EXEMPLO – 02:

SÓCIO “A” POSSUI 50 MIL QUOTAS.
SÓCIO “B” POSSUI 30 MIL QUOTAS.
SÓCIO “C” POSSUI 10 MIL QUOTAS.
SÓCIO “D” POSSUI 10 MIL QUOTAS.

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS SE DARÁ NA SEGUINTE ORDEM:

1º) SUBSIDIÁRIA
2º) LIMITADA
3º) SOLIDÁRIA QUANTO A INTEGRALIZAÇÃO


OCORRENDO A SEGUINTE HIPÓTESE: SURGE UMA EXECUÇÃO FISCAL NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). A EXECUÇÃO DEVERÁ SER TENTADA EM PRIMEIRO LUGAR NA PESSOA JURÍDICA, MAS COMO É SÁBIDO, O CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA É R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). RESTARÁ UMA DIFERENÇA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).

PORÉM, COMO AQUI A RESPONSABILIDADE É LIMITADA, ESTA DIFERENÇA NÃO ATINGIRÁ AS PESSOAS DOS SÓCIOS, DESDE QUE ELES NÃO TENHAM AGIDO DE FORMA FRAUDULENTA. (RESPONSABILIDADE LIMITADA).

MAS SUPONHAMOS, QUE UM DESTES SÓCIOS NÃO CUMPRIU COM O QUE PROMETEU, OU SEJA, NÃO INTEGRALIZOU O CAPITAL SOCIAL.

VAMOS UTILIZAR O SÓCIO “B” DO EXEMPLO – 02, QUE POSSUI 30 MIL QUOTAS DE R$ 1,00 (UM REAL CADA UMA). NESTE CASO, A DIFERENÇA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), PODERÁ SER COBRADA DELE, É CLARO QUE DENTRO DO SEU LIMITE DE QUOTAS, QUE NO CASO APRESENTADO É DE 30 MIL QUOTAS. OU ENTÃO, DE QUALQUER UM DOS SÓCIOS SOLIDÁRIOS QUANTO A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.


SOCIEDADE ANÔNIMA (S/A)

TIPO SOCIETÁRIO, QUE NÃO TEM ROSTO, NEM SE SABE QUEM SÃO OS SÓCIOS, UMA SOCIEDADE DE CAPITAL, GRANDE INVESTIMENTO ECONÔMICO.

OS SÓCIOS ACIONISTAS NÃO TEM RESPONSABILIDADE ALGUMA, QUANDO COMPRAM AS AÇÕES, SÃO DOIS OS RISCOS QUE PODERÃO OCORRER, O NEGÓCIO VAI BEM E HAVERÁ LUCRO, DESTE MODO O SÓCIO OBTERÁ VANTAGEM ECONÔMICA, OU ENTÃO, NO CASO DE UMA FALÊNCIA, PERDERÁ TUDO O QUE INVESTIU. MAS NUNCA TERÁ, OS SEUS PATRIMÔNIOS PESSOAIS OFENDIDOS.
A RESPONSABILIDADE NESTE CASO, FICA NAS MÃOS DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES.


SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

SÓCIO COMANDITADO – É AQUELE QUE VAI VOTAR E ADMINISTRAR A EMPRESA.
SÓCIO COMANDITÁRIO – É AQUELE QUE SÓ ENTRA COM O INVESTIMENTO FINANCEIRO.

AO INVÉS DE QUOTAS, O CAPITAL SOCIAL É DIVIDIDO EM AÇÕES.
ACIONISTAS COMANDITADOS E ACIONISTAS COMANDITÁRIOS.



ESTABELECIMENTO COMERCIAL

É A CASA DA EMPRESA, DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. É O BEM IMÓVEL DA PESSOA JURÍDICA, AONDE SE EXERCE A ATIVIDADE EMPRESÁRIA. É COMPOSTA DE BENS COMPÓREOS (BENS MATERIALIZADOS) E INCORPÓREOS (IMATERIAIS).

EXEMPLO: UMA PADARIA,
BENS CORPÓREOS: GELADEIRA, FORNO, BALCÃO, ETC.
BENS INCORPÓREOS: CLIENTELA, NOME, FAMA, LOCALIZAÇÃO, ETC.


A VENDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

SÓ PODERA SER FEITA A VENDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CASO O PASSIVO NÃO ULTRAPASSE O ATIVO DA EMPRESA.

SE HOUVER A VENDA DA EMPRESA, COM O PASSIVO MAIOR DO QUE O ATIVO, TORNARÁ O DEVEDOR INSOLVENTE, SENDO ENTÃO O ATO NULO.

MAS HÁ A POSSIBILIDADE DA VENDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUE POSSUI UM PASSIVO, MAIOR DO QUE O ATIVO, DESDE QUE AUTORIZADO EXPRESSAMENTE PELOS CREDORES.

A VENDA DEVERÁ SER AVERBADA NOS REGISTROS DA EMPRESA.


PONTO COMERCIAL (LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO)

MUITAS VEZES O PONTO COMERCIAL VALE MAIS DO QUE A EMPRESA, DO QUE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COMO POR EXEMPLO, UM PONTO COMERCIAL SITUADO, NA REGIÃO DA AVENIDA PAULISTA.

SENDO ASSIM, O PONTO COMERCIAL AGREGA VALORES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO

PROTEÇÃO QUE RECAI SOBRE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUANDO ELE É ALUGADO.

OBRIGA O LOCATÁRIO A RENOVAR O CONTRATO MESMO CONTRA A SUA VONTADE.

CARÁTER COERCITIVO.

REQUISITOS:

DEVERÁ EXISTIR UM CONTRATO ESCRITO, COM PRAZO DETERMINADO, COMEÇO, MEIO E FIM PREVISTO.

PREVISÃO:

ESTAR NO IMÓVEL POR PELO MENOS 60 MESES – PODENDO SER CALCULADO O TEMPO MESMO QUE HAJA, CONTRATOS SUCESSIVOS, DESDE QUE TODOS TENHAM PRAZO DETERMINADO E O ÚLTIMO ESTEJA EM VIGOR.

A ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA NO IMÓVEL DEVER SER A MESMA, NOS ÚLTIMOS 3 ANOS.

PROPOSITURA DA AÇÃO:

A AÇÃO DEVERÁ SER PROPOSTA ENTRE 1 ANO OU 6 MESES, ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO.

SITUAÇÕES EM QUE O PROPRIETÁRIO PODERÁ REAVER O SEU IMÓVEL

PROPOSTA MELHOR DE ALUGUEL.

O IMÓVEL FOI REQUISITADO OU INTERDITADO, PELO PODER PÚBLICO, PARA OBRAS NECESSÁRIAS.

OCORRERAM FATOS ALHEIOS QUE SUPERVALORIZARAM O IMÓVEL. COMO POR EXEMPLO, CONTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE METRÔ NA FRENTE DO IMÓVEL.

USO PRÓPRIO EMPRESARIAL, DESDE QUE DEMONSTRADO QUE QUER O IMÓVEL PARA A UTILIZAÇÃO DOS ASCENDENTES, DESCENTES OU CÔNJUGE, O PARENTE DEVERÁ SER O SÓCIO MAJORITÁRIO, E A ATIVIDADE QUE SERÁ DESENVOLVIDA, NÃO PODE SER IGUAL. E ESTE NEGÓCIO DEVERÁ EXISTIR A MAIS DE 2 ANOS. SOB PENA DE TER QUE INDENIZAR O LOCATÁRIO, PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DESTES ATOS.


TÍTULOS DE CRÉDITO

ORDEM DE PAGAMENTO OU PROMESSA DE PAGAMENTO.


TERMOS:

SACAR: É EMITIR, CONFECCIONAR UMA CÁRTULA DE CRÉDITO.
TIRAR PROTESTO: LEVAR O CONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO A PÚBLICO.

O TÍTULO DE CRÉDITO, OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER APRESENTADO NA FORMA DE UMA CARTULA.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

DEVERÁ O TÍTULO, CONTER ESTAS TRÊS CARACTERÍSTICAS:
SER ELE LÍQUIDO (TER O VALOR EXPRESSO), SER CERTO (DECORRER DE UM NEGÓCIO SAUDÁVEL) E POR FIM SER EXIGÍVEL (POSSUIR PRAZO DE VALIDADE, TEMPORALMENTE PERFEITO PARA SER EXECUTADO.

PROMESSA DE PAGAMENTO

DUAS PESSOAS, UMA PROMETE E A OUTRA RECEBE A PROMESSA. EXEMPLO: NOTA PROMISSÓRIA. FIGURAS: EMITENTE E PROMITENTE.

ORDEM DE PAGAMENTO

TRÊS PESSOAS – EXEMPLO CHEQUE – O SACADOR EMITE O CHEQUE, O TOMADOR QUE É O FAVORECIDO VAI ATÉ O BANCO (SACADO), PARA QUE ESTE FAÇA O PAGAMENTO DA ORDEM.

PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA – DO DIREITO DE EXECUTAR

NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO

3 ANOS – DIREITO DE EXECUTAR PERANTE O PRINCIPAL DEVEDOR (SACADOR E/OU AVALISTA) DESDE QUE REALIZADO O PROTESTO NO PRAZO DE 2 DIAS DO VENCIMENTO DO TÍTULO.

1 ANO – CO-OBRIGADO (ENDOSSANTE) – PESSOA QUE TRANFERE O TÍTULO.

6 MESES – PARA EXECUÇÃO EM REGRESSO, COMO POR EXEMPLO, CO-OBRIGADO, COBRAR DO PRINCIPAL DEVEDOR, DA DATA DO PAGAMENTO REALIZADO PELO CO-OBRIGADO.

DUPLICATA

3 ANOS – PRINCIPAL DEVEDOR.

1 ANO – CO-OBRIGADO, CONDIÇÃO: PROTESTO REALIZADO NO PRAZO DE 30 DIAS DO VENCIMENTO.

1 ANO – PARA A AÇÃO DE REGRESSO.




AÇÃO EXECUTIVA DO CHEQUE

PRESCREVE EM 6 MESES, DO TE´RMINO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO (O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO, SERÁ DE 30 DIAS CASO O CHEQUE SEJA DA MESMA PRAÇA OU ENTÃO DE 60 DIAS, CASO O CHEQUE SEJA DE PRAÇA DISTINTA).

MESMA PRAÇA, SIGNIFICA DIZER O MESMO MUNICÍPIO.

SENDO ASSIM, CONTA-SE 30 DIAS OU 60 DEPENDENDO DO CASO, E DEPOIS MAIS 6 MESES, O QUE PODERÁ DURAR DE 7 MESES ATÉ 9 MESES.


PROPRIEDADE INDUSTRIAL – UNIVERSO DAS PATENTE E DAS MARCAS

CONCEITO DE PROPRIEDADE: SER DONO, REGISTRAR A PROPRIEDADE NO “INPI” INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INSDUSTRIAL.

PATENTE – TÍTULO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, QUE PODE SER:

- INVENÇÃO
- MODELO DE UTILIDADE PÚBLICA
- DESENHO INDUSTRIAL

INVENÇÃO – DEVERÁ SER DEVIDAMENTE REGISTRADA.
REQUISITOS: CRIATIVIDADE, NOVIDADE, INDUSTRIABILIDADE, DEVIDAMENTE REGISTRADA, O PRAZO DE EXPLORAÇÃO DA PATENTE SERÁ DE 20 ANOS, IMPRORROGÁVEIS, APÓS OS 20 ANOS PASSA A SER DE DOMÍNIO PÚBLICO.

MODELO DE UTILIDADE PÚBLICA – DESCOBERTA DE OUTRA FINALIDADE PARA ALGO QUE JÁ EXISTE, A PATENTE PODERÁ SER EXPLORADA POR 15 ANOS, IMPRORROGÁVEIS.

DESENHO INDUSTRIAL – REGISTRO DA FORMA, O “DESIGN” DE DETERMINADO OBJETO. PODERÁ SER EXPLORADO POR 10 ANOS, RENOVÁVEIS POR MAIS 3 VEZES DE 5 ANOS CADA, TOTALIZANDO 25 ANOS. DESDE QUE PEDIDO A RENOVAÇÃO ANTES DO VENCIMENTO.

MARCA: É UM SINAL DISTINTIVO, QUE PODE SER REGISTRADO.

ESPÉCIES DE MARCA:

- NOMINATIVA – COMPOSTA SÓ POR LETRAS E SUA RESPECTIVA FONÉTICA.
- FIGURATIVA – NÃO TEM NOME, NEM SOM, TEM SÓ A IMAGEM, COMO POR EXEMPLE O SÍMBOLO DA AUDI, BMW, MERCEDES, DENTRE OUTRAS MAIS.
- MISTA – TEM O SÍMBOLO E O NOME.

DO REGISTRO DA MARCA, SERÁ POSSÍVEL EXPLORÁ-LA POR 10 ANOS, RENOVÁVEIS QUANTAS VEZES FOR NECESSÁRIAS, DESDE QUE A RENOVAÇÃO SEJA REALIZADA NO ÚLTIMO ANO.

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