quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Olhar pra trás

Olhar pra trás pode ter seus méritos quando o assunto é rever os conceitos e aplicar no presente as lições adquiridas. 

Gírias e jargões mais faladas no Português de Portugal

Portugal, oficialmente República Portuguesa,  é um país soberano unitário localizado no sudoeste da Europa, cujo território se situa na zona ocidental da Península Ibérica e em arquipélagos no Atlântico Norte. O território português tem uma área total de 92 090 km², sendo delimitado a norte e leste por Espanha e a sul e oeste pelo oceano atlântico, compreendendo uma parte continental e duas regiões autônomas: os arquipélagos dos Açores e da Madeira. Portugal é a nação mais a ocidente do continente europeu. O nome do país provém da sua segunda maior cidade, Porto, cujo nome latino -celta era Portus Cale. 

Portugal está na lista dos 20 melhores países pra se viver no  mundo. 

Confira as gírias mais faladas por nossos colonizadores.

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Dia da Consciência Negra

Sou filha da África,
Dos olhos de pérolas,
Do sorriso de marfim,
Das mãos calejadas, exploradas e injustiçadas.
Podem tirar a minha vida,
Menos o direito de sonhar,
De ter esperança…
De lutar por dignidade e respeito,
Nem que seja em grito mudo,
Clamando por igualdade e justiça,
E de acreditar num amanhã melhor.
(Autor desconhecido ou não identificado)

sábado, 18 de novembro de 2017

Gratidão


Agradeço a cada pessoa pelo gesto de carinho e atenção pela passagem do meu aniversário neste sábado, 18/11. A gratidão é a memória do coração. Muito Obrigado!

Rafael R. Silva

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Qual a diferença entre tributo e imposto?

Tributo é um tipo de gênero que comporta cinco espécies, sendo elas: imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. Sendo assim, como pode-se denotar, o imposto é um tipo de tributo (como demonstrado na imagem abaixo, sendo eles divididos entre tributo da União, dos Estados ou dos Municípios) não podendo ser usado de forma generalizada para descrever toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Já o imposto, também chamado de exação, trata-se de um tributo não vinculado (não decorre de uma atividade estatal específica) e o seu valor arrecadado não pode estar afetado a um fundo, órgão, despesa específica (devido ao Princípio Orçamentário da Não Afetação - art. 167 Inc IV CF). Existem dois tipos de impostos:
  1. Imposto Direto: como o próprio nome diz, ele é registrado diretamente ao contribuinte, ou seja, ele não repercute além dele. Exemplos disso são o IPTU e IPVA.
  2. Imposto Indireto: ao contrário do imposto direto, ele representa além do contribuinte, está embutido, na maioria das vezes, no preço. Sendo assim, ele é um imposto que vai passando do fornecedor, para o produtor, até o cliente final que, finalmente, será o contribuinte. Exemplos disso são o ICMS e IPI.
Cálculo Web

A nova lei trabalhista - perguntas e respostas; tire suas dúvidas

1.Obrigatoriedade da presença de advogado na rescisão do trabalhador?

Nunca houve obrigatoriedade da assistência de advogado. Depois da reforma, a assistência do sindicato deixa de ser obrigatória, mas pode ser obrigatória por previsão da Convenção Coletiva de Trabalho.

2.O que é a nova rescisão de contrato por acordo?


Caso patrão e empregado cheguem a acordo amigável para a saída sem justa causa, será pago metade do aviso prévio e metade da multa sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nesse caso, o trabalhador só poderá sacar 80% do FGTS e não terá acesso ao seguro-desemprego.

3.Um trabalhador com contrato existente poderá ser beneficiado pela nova regra do acordo amigável para saída da empresa?

Sim. Todos os trabalhadores contratados sob o antigo ou novo regime terão direito ao chamado distrato amigável.

4.É verdade que se o ex-funcionário perder uma ação na Justiça, ele terá que pagar indenização à empresa?

Em termos. Com a nova lei, trabalhador ou empresa poderão responder por perdas e danos em caso de uso da má-fé em processo trabalhista. O texto cita “alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório” como situações de má-fé que podem exigir valor de até 10% da ação como indenização à outra parte.


5.Eu continuo obrigado a pagar a contribuição sindical?

Não. Antes, um dia do salário do trabalhador era destinado, obrigatoriamente, à contribuição sindical. Agora deixa de ser obrigatório e o desconto só poderá ocorrer com a autorização do empregado.

6.A Constituição já prevê acordos coletivos. Por que a reforma alterou a regra? Os acordos coletivos deixam de valer com a nova lei?


Os acordos não tinham previsão na Constituição, mas agora eles terão força de lei. Antes, muitos acordos eram anulados pela Justiça, por isso, a regra foi alterada.

7.Os acordos individuais também terão força de lei, como os coletivos?


Sim. Antes, os acordos individuais também não eram previstos na Constituição. O que muda com a nova regra é que o trabalhador com curso superior e salário duas vezes maior que o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é de R$ 11 mil, poderá fazer acordos individuais.

8.Os contratos intermitentes de trabalho serão regulados com a nova lei?

A legislação anterior não previa essa modalidade. Agora, será permitido contratar um funcionário sem horário fixo e o empregado pode ser acionado três dias antes do trabalho.

9.Quem trabalha no home office agora terá regras definidas de trabalho?


Antes não era previsto. A partir da nova lei, a atividade em casa passa a ser regulamentada e a infraestrutura para o trabalho prevista em contrato.

10.O prazo para os contratos parciais de trabalho continua sendo o mesmo?


Não. Pela nova regra, o limite de trabalho semanal passa para 30 horas. Antes, o limite era de 25 horas, no máximo.

11.A multa por discriminação no trabalho passa a valer?

Sim. Se antes a multa não era prevista, a partir de agora quem sofrer discriminação pode receber até 50% do benefício máximo do INSS por discriminação de sexo ou etnia.

12.Mudou a regra para o trabalho considerado insalubre?


Sim. Antes, grávidas e lactantes eram automaticamente afastadas, em tese, das atividades consideradas insalubres. Com a nova legislação, o afastamento automático só será feito em casos de “grau máximo” de insalubridade. Em outros casos, o afastamento será apenas mediante apresentação de laudo médico.

13.As regras para a hora extra mudam? E como fica o desconto de banco de horas?


Antes, até 2 horas extras diárias eram pagas com valor 50% maior em relação ao valor da hora regular, mas era proibido fazer hora extra para os funcionários com contrato de tempo Pela nova legislação, o limite e o valor pago pela hora extra não mudam, mas os funcionários com contrato de tempo parcial de trabalho poderão fazer horas extras.

14.O intervalo de 15 minutos antes de começar a fazer as horas extras fica mantido?

Não, agora não é mais obrigatório conceder o descanso de 15 minutos antes de começar a fazer hora extra.

15.As férias continuam com as mesmas regras?

Não. A regra de 30 dias de férias por ano continua valendo, mas agora será possível dividir em até 3 períodos o cumprimento das férias.

16.O que acontece se a empresa sugerir parcelar as férias de um empregado considerado hipersuficientes e o trabalhador não quiser?

São considerados trabalhadores hipersuficientes aqueles com curso superior e que ganham duas vezes o teto do INSS (R$ 11 mil). Pela nova lei, a divisão do período de férias é uma escolha dada ao trabalhador. Para acontecer o parcelamento das férias, é preciso ter concordância entre empregador e empregado.

17.Os limites de jornada de trabalho mudam?

Não, a jornada estabelecida continua sendo de 8 horas diárias ou até 44 horas semanais. Mas, a partir de agora, será possível fazer acordos para o cumprimento de jornada de 12 horas com 36 horas de descanso.

18.O tempo gasto no transporte para o trabalho e o retorno para casa serão incluídos na jornada?

Com a nova lei, o deslocamento do funcionário não será considerado parte da jornada de trabalho. Antes, se o transporte era fornecido pela empresa, o trajeto poderia ser considerado parte da jornada.

19.A hora de almoço deixa de existir com a nova lei?

Não, a lei anterior previa o mínimo de 1 hora de almoço e a nova regra abre espaço para um acordo de almoço de 30 minutos. Mas a meia hora de pausa mínima fica garantida.

20.A troca de roupa e o uso do banheiro serão consideradas na jornada de trabalho?


A legislação anterior não previa essa situação. Mas pela nova regra, essas atividades não serão consideradas hora extra.

21.A relação de um funcionário com as demais empresas que pertencem ao mesmo grupo que o contratou muda com a nova lei?

As empresas do grupo podem ter responsabilidade solidária sobre o empregado, mas as outras empresas dos sócios ficarão protegidas. Na prática, a relação permanece a mesma. Antes mesmo da reforma trabalhista o empregado de uma empresa já podia trabalhar para outras empresas do mesmo grupo, sem que isto surtisse efeitos sobre o seu contrato de trabalho. Com isso, as empresas do mesmo grupo econômico são responsáveis pelo pagamento dos valores devidos pelo empregador.

22.Para uma pessoa que tem, por exemplo, um processo trabalhista já em andamento, a nova lei vai alterar algo no processo?


Sem saber do que se trata e qual o recurso, não é possível responder. Mas considerando que a reforma modifica procedimentos do tribunal e não os pressupostos dos recursos, é pouco provável que as mudanças tenham algum efeito.

23.O que será considerado parte do salário na nova lei?


O salário passa a ser integrado apenas pela importância fixa estipulada, gorjetas, gratificações legais e comissões pagas pelo empregador. As diárias para viagens deixam de ter natureza salarial, independentemente do seu valor mensal.


Agência Estado

domingo, 5 de novembro de 2017

Os 10 mandamentos do estudante de Direito

1. Busque formação multidisciplinar. Durante o curso de graduação, absorva e valorize todo o conhecimento que lhe for oferecido e, depois de formado, procure o máximo possível de informações sobre a especialização que escolher.
2. Aprenda outro idioma, de preferência o inglês.
3. Tente fazer estágios durante a faculdade, pois são importantes fontes de experiência, principalmente para quem ainda não decidiu o ramo em que vai trabalhar. É essencial ter uma visão panorâmica da carreira antes de escolher uma especialização.
4. De atenção as novas áreas do direito ainda durante o curso de graduação. Aproveite para se familiarizar com essas disciplinas antes de chegar ao mercado de trabalho.
5. Adote uma postura correta e ética na vida profissional; a lisura deve estar presente em todos os aspectos de sua carreira.
6. Ainda durante a faculdade, procure participar do departamento jurídico de sua escola e faça do direito uma forma de prestar um serviço de utilidade social; esse tipo de trabalho amplia o contato com as diversas situações jurídicas que você terá pela frente.
7. Os colegas de faculdade poderão ser seus sócios ou, quem sabe, ajudar a encontrar trabalho no futuro. Fique atento àqueles com os quais você mais se identifica.
8. Tenha cuidado com a linguagem escrita e falada; o uso incorreto do português é inaceitável para um profissional do direito.
9. Ponha-se no lugar da parte contrária. Um bom advogado deve enxergar os dois lados de um processo. E lembre-se: o tribunal não é uma arena. O direito deve ser usado como um instrumento de paz e não de guerra. Portanto a conciliação é sempre o caminho mais inteligente.
10. Leia bastante, faça curso de pós-graduação e participe de eventos científicos e profissionais; manter-se atualizado é condição de sobrevivência.
Fonte: livro Advogado da Publifolha, série profissões

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Caio, Tício, Mévio...personagens das provas de Direito

Muitos se indagam o porquê dos autores de Direito Penal utilizarem em seus exemplos os nomes Caio, Tício, Mévio, Semprônio, etc.
A explicação é simples: estes nomes em italiano são usados tal como os nossos Fulano, Beltrano e Sicrano. Como o Direito Penal Brasileiro sofreu grande influência de autores italianos, possivelmente na “tradução” preferiram manter os nomes próprios.
Por curiosidade, eis a transcrição dos verbetes do famoso Dizionario Devoto-Oli della Lingua Italiana:
Tizio [Tì-zio] s.m. Nome che insieme a Caio e Sempronio indica una persona indeterminata: “è venuto un tizio a cercarti”; spreg., persona di nessuna importanza (in questo caso anche f. –a): “non permetterò a un tizio qualsiasi di mettermi i bastoni fra le ruote; ti ha poi ritelefonato la Tizia?”
Dal prenome lat. Titius, molto com. nell’antica Roma 1879
Caio [Cà-io] s.m. Nome che insieme a Tizio e a Sempronio viene spesso usato per indicare una persona qualsiasi.
Dal prenome lat. Gaius, per l’errata lettura della grafia arc. in cui ‘C’ valeva anche per ‘G’ 1768
Sempronio [Sem-prò-nio] s.m. Nome che insieme a Tizio e a Caio viene spesso adoperato per indicare una persona qualsiasi.
Dal prenome lat. Sempronius, molto comune nell’antica Roma 1873
O nome do vilão predileto de 9 entre 10 penalistas (eu, por exemplo, prefiro o Tião Medonho), também tem origem no italiano:

mevio [mè-vio] s.m., lett.Poetastro o critico tanto malevolo quanto incompetente.
Dal nome del verseggiatore romano Mevio (sec. I a.C.), detrattore di Virgilio e in polemica con lo stesso e con Orazio prima del 1907

sábado, 28 de outubro de 2017

Santa Mônica abre as portas para o Aulão do ENEM 2017

O Projeto Social Santa Mônica para Todos recebeu em dois sábados (21 e 28/10), candidatos ao ENEM 2017 para Aulões gratuitos em parceria com o Professor Mendel. Dezenas de jovens compareceram e trouxeram um quilo de alimento para serem doados para famílias carentes. O anfitrião Dr. Lucas Antonietti afirmou que os Aulões farão parte do Calendário Anual Social da Clínica assim como a Campanha do Cobertor, a Corrida da Saúde e a iluminação de Natal com a chegada do papai noel para trazer mais alegria para o fim de ano, dentre outros projetos que iniciarão em 2018. Doutor Lucas concluiu afirmando que a educação pode mudar a vida das pessoas sendo ele mesmo um exemplo tendo focado na área da saúde, embora jovem, já com vasta experiência e algumas especializações e uma cerreira de sucesso. 

"O conhecimento ninguém tira de você passe o tempo que passar." Disse. 

Delegado Felipe Socha deseja um Feliz Dia do Servidor

"Uma instituição só consegue o sucesso e alcança a excelência, se os servidores fazerem esse sucesso acontecer e buscarem sem descanso essa excelência no serviço prestado"
Neste dia 28 de Outubro, parabenizo todos aqueles que escolheram servir a população e ver a sociedade melhorar como um objetivo de vida.
A todos os servidores, eu digo: MUITO OBRIGADO!!!
A todos os servidores, PARABÉNS PELO SEU DIA!!!

Felipe Socha
Servidor Público por opção e vocação

**Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás, há 8 anos atua na Região do Entorno, atualmente em Águas Lindas de Goiás. Vereador em Santo Antônio do Descoberto, está em seu primeiro mandato.

Caminhada contra o Câncer de Mama no Jardim Brasília

Na manhã de sexta-feira aconteceu a Caminha Outubro Rosa em Águas Lindas de Goiás. Dentre muitas lideranças participaram o Secretário de saúde Eduardo Rangel, vice-prefeito Luiz Alberto Jiribita e sua digníssima esposa D. Maria Fábia e nosso companheiro Vereador Professor Silvério. 

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

O princípio da razoabilidade

Conforme o Dicionário Aurélio (2010, p. 641), razoável é algo não absurdo, que está de acordo com a razão, que tem lógica. No âmbito jurídico, tal definição é positivada através das normas por força das características sociais de determinado povo, visto que a razoabilidade tem de ser apreendida com observância do consenso e do senso comum. É a “busca do meio termo, com renúncia de atitudes ou práticas de absolutismo” (SILVA, 1999, p. 9/10). “A norma razoabilidade visa aproximar o senso comum do bom senso” (OLIVEIRA, 2007, p. 184/185). Daí a elevação à categoria de princípio[1], o que permite a correlação lógica entre os objetos em estudo (OLIVEIRA, 2007, p. 19), servindo como alicerce aos Estados (MAQUIAVEL, 2005, p. 69).

Razoável traduz, pois, o julgamento conforme a justiça e o equilíbrio. O filósofo grego Aristóteles, na obra A Política, explana que “a justiça é a procura do meio termo” e que encontrar este meio é tarefa dificultosa, sendo que aquele dedicado às atividades públicas, o legislador, o julgador ou administrador, deve voltar-se à prudência. (ARISTÓTELES, 1996, p. 46/63).

Na mesma esteira, outros pensadores colocam a mesma ideia. Thomas Morus (1990, p. 70), no livro A Utopia, diz que “quando não se consegue atingir a perfeição, deve-se, ao menos, atenuar o mal”. Thomas de Aquino (1980, p. 267/268) entende que não é razoável deixar de fazer aquilo que se entende por certo, bem como não se pode admitir como razoável aquilo que se entende errado. René Descartes (2006, p. 72) alerta para o “cuidado com a escolha dos extremos, evitando os excessos”.

No mesmo sentido: 
Razoabilidade é a norma constitucional que estabelece critérios formais e materiais para a ponderação de princípios e regras, com o que confere lógica aos juízos de valor e estreita o âmbito da discricionariedade com base na pauta prevista pela Constituição, estando essencialmente ligada ao bom senso maios do que ao senso comum. (OLIVEIRA, 2007, p. 105)

Dessa forma, há de se observar a relação do princípio da razoabilidade com a interpretação conforme a Constituição:

“(...) os princípios constitucionais, explícitos ou implícitos, desempenham um papel fundamental como reflexos normativos dos valores constitucionais (...). Em outros termos, pode-se dizer que estes se traduzem juridicamente, desde a base do ordenamento jurídico, em princípios, nele explicitados ou não, tidos como verdadeiros instrumentos de implementação e proteção de tais valores historicamente consagrados na maioria dos sistemas normativos ocidentais.” (CADEMARTORI, 2006, p. 80)

Percebe-se que há uma relação intrínseca do princípio da razoabilidade com as normas de interpretação, bem como o destaque ao aspecto axiológico.

A origem do princípio da razoabilidade, consoante a doutrina majoritária, encontra-se no artigo 39 da Magna Carta Inglesa de 1215 (sistema do commom law). Menciona-se a decisão do caso da Associated Provincial Picture House Ltd. V. Wednesbury Corpn, de 1948, quando o Lord Greene estabeleceu que “existe irrazoabilidade quando a Administração realiza uma atuação tão absurda que nenhuma pessoa sensível poderia sequer sonhar que ela se acha dentro dos poderes de autoridade” (OLIVEIRA, 2007, p. 82; CADEMARTORI, 2006, p. 115).

Cademartori (2006, p. 115) traz à baila um registro ainda mais antigo, datado de 1905, no direito britânico, em que a razoabilidade serviu como critério de julgamento. Trata-se da jurisprudência anglo-saxônica, quando o Lord Macnaughten decretou a seguinte regra: “It is well setted that a public body invested with statutory powers such as those conferred upon the corporation must take not to exceed or abuse its powers. It must keep within limits of the authority committed to it. It must act in good faith. And it must act reasonably. The last proposition is involved in the second, if not in the first”[2].

Luís Roberto Barroso (1998, p. 71) utiliza as nomenclaturas “razoabilidade externa” e “razoabilidade interna”, seguindo a base teórica do jurista argentino Humberto Quiroga Lavié. Enquanto a razoabilidade interna cuida da compatibilidade entre meio e fim, a razoabilidade externa avalia a legitimidade dos meios.

Esta razoabilidade deve ser aferida, em primeiro lugar, dentro da lei. É a chamada razoabilidade interna, que diz com a existência de uma relação racional e proporcional entre motivos, meios e fins. (...) De outra parte, havendo razoabilidade interna é preciso verificar sua razoabilidade externa, isto é: sua adequação aos meios e fins admitidos e preconizados pelo texto constitucional, não será legítima nem razoável à luz da Constituição, ainda que o fosse internamente. (BARROSO, 1998, p. 71)

O constitucionalista dá continuidade às observações, destacando o sentido valorativo do princípio da razoabilidade:

O princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo o ordenamento jurídico: a justiça. (BARROSO, 1998, p. 69)

No Direito Brasileiro, o princípio da razoabilidade pode ser observado, por exemplo, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[3], no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil[4], no artigo 2º da Lei 9.784/99[5], no artigo 3º da Lei 1.533/51 (antiga Lei do Mandado de Segurança), no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo e nas súmulas 285 e 400 do Supremo Tribunal Federal[6].

Ressalta-se, também, que o princípio da razoabilidade está interligado ao princípio do devido processo legal (CASTRO, 1989, p. 381; BARROSO, 1998, p. 69). Cademartori (2006, p. 116) explica que a conexão entre a razoabilidade e o devido processo legal obedeceu duas etapas, formal e substantiva:

Em termos históricos, a trajetória de consolidação do princípio do devido processo legal como principio conexo ao da razoabilidade observou duas etapas. A primeira enfatixou o caráter estritamente formal e processual (procedural process) do Direito. Numa segunda etapa, produto de um avanço paulatino, o devido processo legal assumiu um caráter substantivo (substantive due process) onde passou a ser avaliada, também, a razoabilidade e racionalidade das normas, num processo de análise baseado na verificação de compatibilidade entre o respeito pelas liberdades individuais, de um lado, e, por outro, as exigências sócio-políticas que moldam os valores constitucionais do Estado. (CADEMARTORI, 2006, p. 116)

Por fim, verifica-se que o princípio da razoabilidade é “um valioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público, por permitir o controle da discricionariedade dos atos do Poder Público e por funcionar como medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema” (BARROSO, 2002, p. 373).

[1] Quanto aos princípios, faz-se mister a observação do jurista Paulo Bonavides, ao destacar a juridicidade destes: “A proclamação da normatividade dos princípios em novas formulações conceituais e os arestos das Cortes Supremas no constitucionalismo contemporâneo corroboram essa tendência irresistível que conduz à valoração e eficácia dos princípios como normas-chaves de todo o sistema jurídico; normas das quais se retirou o conteúdo inócuo de programaticidade, mediante o qual se costumava neutralizar a eficácia das Constituições e seus valores reverenciais.” (BONAVIDES, 2007, p. 286)

[2] Tradução: “Está estabelecido que uma entidade pública investida de poderes legais como os que se concedem a uma corporação deve ter o cuidado de não exceder ou abusar dos seus poderes. Deve manter-se dentro dos limites de autoridade que lhe foram conferidos. Deve atuar de boa-fé. E deve atuar razoavelmente. A última proposição está incluída na segunda, se não na primeira.” (CADEMARTORI, 2006, p. 115)

[3] CF, art. 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (grifo nosso)

[4] CPC, art. 461, § 4º: “O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito” (grifo nosso)

[5] Lei 9.784/99 (Processo Administrativo), art. 2º, caput: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” (grifo nosso)

[6] STF, Súmula 285: “Não sendo razoável a arguição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra ‘c’ do art. 101, III, da Constituição Federal” (grifo nosso)
STF, Súmula 400: “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra ‘a’ do art. 101, III, da Constituição Federal” (grifo nosso)

Aline Marques Marino

* Aline Marques Marino é advogada, graduada em Direito pelo UNISAL-U.E. de Lorena, Especialista em Direito Administrativo pelo AVM Faculdade Integrada e WDireito, e Mestranda em Concretização dos Direitos Sociais, Ecnômicos e Culturais e dos Direitos de Titularidade Difusa e Coletiva pelo UNISAL-U.E. de Lorena.

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Vem aí a 12ª edição da Semana Nacional da Conciliação

Com o objetivo de promover a celeridade na Justiça e disseminar a cultura da conciliação, a pacificação social e o respeito entre as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) realizará, de 27 de novembro a 1º de dezembro, a 12ª Semana Nacional da Conciliação (SNC). O evento, tradicional no Poder Judiciário, é uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que surgiu com o objetivo de viabilizar em todo o País a cultura da paz e do diálogo para buscar soluções alternativas aos conflitos apresentados à Justiça. 
Este ano, o  Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO (Nupemec) tem a expectativa de atender um público estimado em 40 mil pessoas e movimentar 20 mil processos na comarca de Goiânia ao longo da semana. A novidade é que, nesta edição, a Semana Nacional da Conciliação foi descentralizada e não será mais realizada num shopping da capital, como ocorria nos outros anos. As bancas de atendimento estarão localizadas no Fórum Cível, gabinetes das varas cíveis e juizados, varas de família e nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc’s) (veja lista abaixo).
Está prevista a participação de servidores do TJGO e instituições parceiras, juízes, promotores, defensores públicos, estagiários, servidores e 250 conciliadores voluntários, que integram o cadastro do Tribunal em todo o Estado de Goiás, totalizando 417 colaboradores. O TJGO contará com a parceria do Governo Estadual, da prefeitura de Goiânia, Seguradora Líder, empresas de telefonia, grandes bancos e construtoras.
“A Semana Nacional da Conciliação é um dos maiores projetos promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça, que mobiliza todos os tribunais, não só estaduais, mas na esfera trabalhista também. Então, neste período, todos os tribunais do Brasil vão promover conciliações em suas unidades”, afirmou Marielza Nobre, do Nupemec. “Essa semana é importante porque mostra para a população que conciliar é legal e que tem resultados positivos, além de impactar diretamente no número de ações que estão em tramitação”, complementou. 
A solenidade de abertura ocorrerá no Fórum Cível, às 9 horas do dia 27, com a presença de Gilberto Marques Filho, presidente do Tribunal; Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, juíza Coordenadora do Nupemec; representantes do governo e da prefeitura, além de outras autoridades.  

Inclusão de processos na semana já pode ser feita
Todos podem participar da Semana Nacional de Conciliação. Se a pessoa já tem um processo na Justiça basta peticionar nos autos o desejo de participar da SNC. Caso não tenha uma ação ajuizada (pré-processual), o interessado deve procurar pessoalmente uma das unidades que farão atendimento e agendar uma conciliação para um dos dias da semana. 
Entre as ações que serão encaminhadas para a SNC estão as consignatórias, revisionais, indenizatórias, execuções, cobranças, ordinárias, possessórias, seguros privados, ações de cobrança de DPVAT, divórcio, guarda de menor, alimentos, reconhecimento de paternidade, danos morais, ações consumeristas, além de ações dos Juizados Especiais Cíveis e de grandes litigantes como bancos, empresas públicas e de telefonia.  

Histórico 
O TJGO participa do projeto desde 2006 e pela sua atuação na 11ª edição da Semana Nacional da Conciliação (SNC), realizada em novembro do ano passado, quando obteve um índice de 86,62% de acordos, o Tribunal recebeu do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) troféus por número absoluto e relativo de acordos no Prêmio Conciliar é Legal. Em 2016, do total de 49,5 mil audiências designadas, 44 mil foram realizadas, com 38,1 mil desfechos positivos, que resultaram em R$ 153,9 mil em acordos. (Texto: Jhiwslayne Vieira – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO, com informações do site do CNJ)

Águas Lindas 
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Aguas Lindas –Goiás
Endereço: Quadra 25 Lt. 01 Jardim Queirense, CEP:72910-729
Telefone: 061-3618-3170

Entenda o processo de extradição de Cesare Battisti

Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no início da tarde desta terça-feira (24) adiar o julgamento de uma ação que definirá se o ex-ativista político Cesare Battisti pode ou não ser extraditado para a Itália. O julgamento estava marcado para a tarde desta terça.
Com o adiamento, é possível que as partes sejam chamadas novamente a se manifestar no processo, o que deixa indefinida, por enquanto, uma nova data para o caso ser levado a julgamento.
A extradição de Battisti foi negada em 2010 pelo então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Ao acionar o STF, a defesa do italiano disse que ouviu rumores de que o atual governo pensa em rever a decisão (veja o histórico do caso mais abaixo).
Na Itália, Battisti foi condenado a prisão perpétua por quatro assassinatos nos anos 70, quando integrava o grupo Proletários Armados Pelo Comunismo.
Um dos órgãos que ainda não opinaram na ação em curso no Supremo é a Procuradoria Geral da República (PGR), que nesta segunda (24) pediu mais tempo para apresentar seu parecer.
Ministros do STF também consideram que a ação deve ser levada ao plenário da Corte, formada pelos 11 magistrados do tribunal, e não ser decidida somente pelos cinco integrantes da Primeira Turma: Marco Aurélio Mello, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.

A mudança para o colegiado mais amplo foi defendida também nesta segunda-feira pela Advocacia Geral da União (AGU), que representa o governo junto à Justiça.

 Entenda o caso
O italiano fez parte do PAC (Proletários Armados pelo Comunismo), grupo terrorista de extrema esquerda que atuou na Itália dos anos 70. Foi condenado em seu país a prisão perpétua por participar em quatro assassinatos.
Ele sempre negou a autoria dos crimes e disse que sofreu perseguição política. O ex-ministro da Justiça brasileiro Tarso Genro concedeu a ele, no final de 2008, o status de refugiado político.
O ato foi considerado ilegal pelo STF, que em 2009 autorizou a extradição, deixando a última palavra para Lula. Dias depois, o tribunal afirmou que Lula deveria seguir o Tratado de Extradição entre Brasil e Itália"
Esse é um assunto complicado, mas vamos tentar simplifica-lo: para entender esse caso, precisamos primeiro saber o art. 77 da lei 6.815/80 diz duas coisas importante. Primeiro, que não se pode extraditar um estrangeiro se o crime que ele cometeu no país que está pedindo a extradição:

O Brasil puder julgar esse crime. Não é o caso porque os crimes pelos quais ele foi julgado só poderiam ser julgados na Itália.
A pena para um crime no Brasil é igual ou menor a 1 ano. Não é o caso porque a pena de homicídio é de 6 ou mais anos no Brasil.
Ele já tiver sido julgado ou estiver sendo julgado no Brasil por um crime conexo ao mesmo fato que gerou o pedido de extradição. Não é o caso porque ele nunca foi (ou está) sendo julgado no Brasil, exceto no próprio pedido de extradição.
O crime já estiver prescrito no país de origem ou no Brasil. Embora os crimes tenham acontecido na década de 70, a última sentença italiana foi de 1995 e o homicídio no Brasil prescreve em 20 anos.
O crime foi político. Esse era o ponto mais polêmico, mas o STF entendeu que se tratava de crime comum e não político.
O estado que pediu sua extradição vai julgá-lo ou o julgou em um tribunal de exceção. Não é o caso porque a Itália é uma democracia.
O mesmo artigo (e esse é o ponto mais importante) também diz que “caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração”, ou seja, todos os fatores acima serão decididos só pelo STF.
Mas então por que o presidente pode parar o processo de extradição? A lei não é clara ao falar que a competência é exclusiva do STF?
Sim, ela é clara, mas reparem que ela fala que cabe ao STF julgar, exclusivamente o caráter da infração, e não a extradição em si.
Por conta disso o STF estabeleceu que a extradição tem um caráter bifásico no Brasil. Na primeira fase, o STF julga se a pessoa é passível de extradição, ou seja, se o crime pelo qual é acusado (ou pelo qual foi condenado) entra em algum dos requisitos acima. Se não entrar, a pessoa pode, sim, ser extraditada.
Mas a segunda fase pertence ao presidente da República. A autorização dada pelo STF não vincula (ou seja, não obriga) o presidente a extraditar a pessoa. A decisão do presidente da República é um ato soberano tomado por um chefe de estado em relação a outro país. Uma vez que o STF determina que a pessoa é passível de extradição, o presidente tem o poder discricionário (voluntário) de extraditar. Ou seja, se o STF não permitir, o presidente não pode extraditar, mas se o STF permitir, o presidente não é obrigado a extraditar.
Mas o presidente precisa justificar ao outro país por que ele não irá extraditar. Não porque o STF o obrigue a fazer isso, mas porque o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, de 1989, que é o documento que regulamenta a extradição entre esses dois países, diz (artigo XIV-1) que “a parte requerida [o país que recebeu o pedido de extradição] informará sem demora à parte requerente sua decisão quanto ao pedido de extradição. A recusa, mesmo parcial, deverá ser motivada”. O Brasil precisa informar a Itália as razões pela qual decidiu não extraditar. Nesse caso, o argumento usado foi baseado também no próprio Tratado. Em seu artigo V, ele diz que nem a Itália nem o Brasil devem extraditar se a extradição apresentar um perigo de violação dos direitos fundamentais do extraditado no país que pediu a extradição. Foi justamente esse o argumento usado pelo presidente brasileiro. Segundo ele, haveria o risco de o extraditado ser submetido, na Itália, a um tratamento que feriria tais direitos. Ou seja, sem extraditar, o presidente de fato cumpriu tanto o que está escrito no Tratado (comunicar os motivos de sua decisão) quanto a decisão do STF, que o ordenava a cumprir o que estava no Tratado, conforme explicado pela matéria acima.
O contra-argumento da Itália, que levou a esse último julgamento pelo STF, era que o presidente errou e que, sendo uma democracia, o extraditado jamais teria seus direitos violados lá, ainda mais seus direitos fundamentais.
O STF não disse se concordava ou não com o argumento da Itália. Ele decidiu (ontem) apenas que não cabe a ele julgar essa decisão do presidente brasileiro, pois o presidente tem autonomia para decidiu como quiser. Em outras palavras, que não cabe a ele (STF) impor sua vontade naquilo que a lei diz (segundo a interpretação do próprio STF) que deve ser o presidente quem deve decidir usando seu poder discricionário.
Aqui estão o parecer e o despacho da AGU (órgão que presta assessoramento jurídico ao presidente), que embasaram a decisão do presidente.

G1



sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Caminhoneiro morre após bater e cair de ponte na BR-060

Segundo PRF, jovem de 26 anos ficou preso às ferragens após acidente. Rodovia ficou totalmente interditada por cerca de 2h30 para resgate.

Um caminhoneiro de 26 anos morreu após bater o veículo na lateral de uma ponte e cair dentro do Rio Descoberto, em Santo Antônio do Descoberto, no Entorno do Distrito Federal. A Polícia Rodoviária Federal (PRF) informou que o condutor foi retirado das ferragens do veículo já sem vida.
Ainda segundo a PRF, o caminhão saiu de Anápolis, a 55 km de Goiânia, com destino a São João da Aliança, no nordeste goiano. Ainda não há informações do que causou o acidente, que ocorreu no fim da noite de quarta-feira (18).
Por causa do acidente, a BR-060 ficou interditada no km 5 de 0h até 2h40 desta quinta-feira (19), nos dois sentidos. O Corpo de Bombeiros esteve no local e fez a retirada do corpo de dentro do caminhão.
O Instituto Médico Legal (IML) de Luziânia, que está operando na cidade de Formosa, ambas no Entorno do DF, ficou responsável pela necropsia. Segundo o órgão, o corpo já foi analisado e liberado no início da tarde.

G1/GO



Dentre fortes nomes a Deputado Estadual Dr. Felipe Socha vem se destacando na região

Águas Lindas de Goiás e região vem tendo cogitação de alguns nomes que estarão a disposição da população para o crivo das urnas a Deputado Estadual nas eleições 2018. Os nomes mais cotados para representar a cidade na Assembleia Legislativa do Estado são o vereador Zé da Imperial e os empresários Jefferson Santos e Adeilton do Barbosa, do servidor do Senado Federal Tulio e o da primeira dama Aleandra Sousa. O que chamou a atenção da nossa equipe do Radar Águas Lindas foi o nome do vereador do PSD de Santo Antônio do Descoberto Dr. Felipe Socha, delegado plantonista em Águas Lindas, um nome que vem se destacando na região como forte nome para representa-la. 

RADAR ÁGUAS LINDAS
ELEIÇÕES 2018

NOMES CITADOS PARA EFETIVAR CANDIDATURA A DEPUTADO ESTADUAL

DR. FELIPE SOCHA
ADEILTON DO BARBOSA
ALEANDRA
JEFFERSON SANTOS
TULIO
ZÉ DA IMPERIAL
LUIZ DE AQUINO
GESIO NEVES
EDER NUNES
EVANDRO DO RAINHA DA PAZ

MAIS NOMES PODERÃO SER INCLUÍDOS

NÃO CITAMOS PARTIDOS POIS AINDA PODERÃO HAVER A ESCOLHA DA SIGLA POR QUESTÃO DE VIABILIDADE

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Norberto Bobbio, o conflito entre a Lei e a Justiça


O homem é um ser social, logo, necessita relacionar-se com os seus semelhantes, interagir com eles. Essas relações nem sempre são harmônicas; podem surgir vários conflitos de interesses. É necessário, portanto una certa regulação dessas relações, uma disciplina das atividades humanas para se garantir a ordem e a paz. Na sociedade contemporânea, a decidibilidade desses conflitos é função do Direito. Essa regulação, disciplina, ou ainda ordenação da sociedade pelo Direito, significa, nas palavras de Leonardo Santiago, a conveniente adaptação das coisas à sua finalidade. Num todo organizado, cada parte ocupa o lugar que lhe corresponde e desempenha a função que lhe compete. A ordem social é de extrema complexidade e se desdobra em planos diversos e se realiza com sujeição a princípios variados. A ordem jurídica constitui, pois, a organização da sociedade pelo Direito, regendo-se pelo princípio maior de efetivação da Justiça.
A expressão Direito, vale a pena mencionar, pode ser entendida sob aspectos subjetivos e objetivos. Como bem explica Walmir Oliveira da Costa, no caso no caso subjetivo, o Direito é facultas agendi, significando “o poder ou faculdade de agir livremente dentro do limite estabelecido pela interpenetração ou inter-relação social”. Já no caso objetivo o Direito é norma agendi, ou seja, a lei escrita, “o conjunto de normas positivas e princípios jurídicos que disciplinam a vida em sociedade”.
Formalmente, se expressa o Direito como norma jurídica, como disciplina de conduta, uma prescrição geral e abstrata que regula a ação humana a partir de sanções, caso se violem as normas. A partir desse pensamento foi criada a Teoria da Norma Jurídica, e a crença de que o Direito se restringe à norma.
No conjunto de tentativas realizadas para caracterizar o Direito a partir de algum elemento da norma jurídica, surgiram os seguintes critérios:
· Critério formal – definição do Direito através de características estruturais da norma, como positivas ou negativas, categóricas ou hipotéticas, abstratas (gerais) ou concretas (individuais);
· Critério material – definição do Direito a partir do conteúdo das normas jurídicas, ou seja, das ações reguladas;
· Critério do sujeito que impõe a norma – definição do Direito a partir daquilo que é instituído por um poder soberano;
. Critério do sujeito ao qual a norma é destinada – definição do Direito como formado por normas obrigatórias, generalizadas e com poder de sanção.
Coube a Norberto Bobbio, grande pensador e cientista político italiano, chamar a atenção para o fato de que a norma jurídica estudada isoladamente não consegue revelar o Direito totalmente (nomoestática), mas sim o conjunto coordenado das normas (nomodinâmica), formulando a Teoria do Ordenamento Jurídico, expressa no livro homólogo.
Nessa teoria, Bobbio rompe com a idéia tradicional de que a norma jurídica era a única perspectiva pela qual o Direito deveria ser estudado, e que o ordenamento jurídico era apenas um conjunto de normas, e não um objeto autônomo de estudo. Bobbio simplifica o conceito de Direito ao dizer que a norma jurídica é aquela cuja execução é garantida por sanção externa e institucionalizada, e que para que haja Direito, é necessário existir um sistema normativo composto por três tipos básicos de norma: as que permitem determinada conduta, as que proíbem e as que obrigam determinada conduta.
Adentrando no estudo do ordenamento jurídico propriamente, podemos conceituá-lo como o conjunto de normas jurídicas em vigor num país, ou, ainda, como o sistema no qual se inserem as normas jurídicas. E para compreender melhor estes conceitos, estudaremos a seguir algumas noções de Sistema.
1. Noções de Sistema
Etimologicamente, o termo “sistema” vem do grego systêma, que significa “todo” e “corpo de elementos”, entre outros significados.A rigor, systêma é uma composição de syn (em latim cum,em português com) + ístemi (estar ao lado de). Ou seja, entende-se sistema como elementos coexistentes lado a lado, e que formam um conjunto articulado dentro de um mesmo ordenamento.
No vocabulário jurídico De Plácito e Silva, “sistema” é o conjunto de regras e princípios sobre uma matéria, tendo relações entre si, formando um corpo de doutrinas e, importante ressalvar, contribuindo para a realização de um fim. Semelhante ao pensamento de Corbisier, em que “sistema” é o conflito ou totalidade de objetos (reais ou ideais) reciprocamente articulados e interdependentes uns em relação aos outros.
Bobbio vale-se desta noção de sistema para caracterizar o ordenamento jurídico. Segundo ele, um ordenamento jurídico constitui um sistema porque não podem coexistir nele normas incompatíveis, e caso ocorra essa incidência, uma delas deve ser eliminada. Mas isso será estudado em tópicos seguintes.
2. Sobre Normas Jurídicas
Vivemos numa sociedade organizada juridicamente, onde as atividades humanas estão regulamentadas por normas e leis. Como diz Tércio Sampaio (2003:94), “ninguém está obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. A norma tem caráter, portanto, de orientação, uma proposição que diz como deve ser o comportamento.
Utilizando alguns critérios de classificação, percebemos que as normas podem tanto ser de competência, quando estabelecem poderes e procedimentos, como de conduta, quando estabelecem obrigações.
Quando à subordinação, podem ser normas-origem, quando são as primeiras de uma série, ou normas-derivada, quando são editadas a partir de normas-origem. Quanto à estrutura, podem ser normas autônomas, quando tem um sentido completo por si mesmas, e normas dependentes, quando precisam combinar-se com outras para ter validade ou eficácia, entre outras classificações.
A relação das normas com o ordenamento jurídico é de que só se reconhece a validade da norma se ela estiver integrada no ordenamento, de acordo com a dogmática jurídica. Exige-se que a produção normativa obedeça a requisitos do próprio ordenamento para que se tenha uma norma válida. Na verdade, a norma deve obedecer a uma série de requisitos para ser parte do ordenamento. Em um resumo breve, esses requisitos são:
· Validade – qualidade da norma que permite sua pertinência ao ordenamento, por ter sido criada a partir das condições formais e materiais requeridas pelo sistema;
· Vigência – qualidade da norma relacionada ao tempo de validade, que vai do momento que ela passa a ter força vinculante (vigor) até o momento em que ela perde essa força, seja por sua revogação ou por ter expirado o prazo que fora prescrito para sua duração;
· Eficácia – qualidade da norma que diz respeito à possibilidade de produção de efeitos concretos, ou seja, a norma é aplicada e obedecida;
· Vigor – qualidade da norma que se refere ao poder da norma de se impor, de se fazer obedecer, mesmo que os sujeitos não concordem com ela.
3. Fontes do Direito
O estudo das normas jurídicas e do próprio ordenamento jurídico está estreitamente relacionado ao estudo das fontes do Direito, dos meios e processos dos quais o ordenamento faz surgir suas normas. A teoria das fontes, modernamente, parte do princípio de que o Direito não é um dado sagrado ou da natureza, mas uma construção elaborada a partir de fatores principalmente históricos e culturais.
Fala-se então em dois tipos básicos de fontes: as fontes materiais e as formais. As fontes materiais são aquelas externas aos instrumentos jurídicos e que produzem as normas do ordenamento a partir de fatores religiosos, culturais, demográficos, políticos, econômicos e outros. Como exemplos da influência dos fatores sociais na produção do Direito, temos:
· Morais/religiosos: resistência à legalização do divórcio na legislação brasileira antes de 77.
· Geográficos: Terremoto, seca e geada levando à proteção do produtor agrícola.
· Demográficos: Legislação desestimulando o nascimento de crianças.
· Econômicos: Restrição ao uso de automóveis, em vários países, devido à crise no petróleo, na década de 70.
As fontes formais são aquelas internas aos instrumentos jurídicos de produção de juridicidade, expressas na legislação, no costume, na jurisprudência e na fonte negocial.
Entende-se por Legislação a formação de normas jurídicas por meio de atos competentes. A maior destas normas está expressa na Constituição, que é a lei fundamental de um país, ou ainda a soma dos fatores reais do poder que o regem. Abaixo dela estão as leis, que podem ser materiais (produção ou institucionalização de normas gerais) ou formais (normas que estabelecem meios judiciais para fazer valer direitos e obrigações). As leis, por sua vez, podem estabelecer Códigos, que são a regulamentação unitária e mais específica de um ramo do Direito.
Por costumes entende-se condutas ou valores de origem consuetudinária que adquirem convicção social de obrigatoriedade, e por jurisprudência o conjunto das decisões judiciárias. Já as fontes negociais seriam normas individuais de baixo grau de objetividade, que em certos casos, no vazio da lei, podem inovar e estabelecer como premissas verdadeiras regrais gerais com caráter de norma.
Pode-se também distinguir dois tipos de ordenamentos jurídicos, resultantes da falta de uniformidade entre os povos nas diferentes épocas de elaboração do direito: o da tradição romanística (nações latinas e germânicas) e o da tradição anglo-americana (commom law).
A tradição romanística é caracterizada pela supremacia conferida à lei escrita sobre o direito dito costumeiro, dando às demais fontes do Direito um valor secundário. Aqui a lei é considerada como a única expressão autêntica do Estado e do próprio Direito.
Na tradição anglo-americana, o Direito se revela pela utilização dos usos e costumes jurídicos e pelo exercício do poder jurisdicional, abandonando em parte os enunciados normativos. Nesse ordenamento, o Direito escrito é quase inexistente, sendo substituído pelos precedentes judiciais (cases), uma série de decisões baseadas em usos e costumes jurídicos prévios.
Norberto Bobbio
Ordenamento Jurídico