Tamanha é a dimensão deste poder e, bem como sua influência que, por essa expressão, ficou caracterizado, mesmo séculos após, como um “igual” perante os nossos três reais poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Estes três poderes, são tratados como reais, por terem sido de fato nomeados e constituídos, de forma democrática, diferentemente do ocorrido com a mídia, que se viu perante tamanho poder junto à população, as vantagens que isto lhe traria, e como dito, se pôs definitivamente e de forma autônoma como o Quarto Poder.
Diante disso, ao utilizar-se desta expressão, é de suma importância ressaltar e frisar que o “poder”, ora mencionado não lhe foi concedido democraticamente assim como foi com nossos três poderes anteriormente mencionados, isto se dá ao fato de que tal atribuição se consolidou simplesmente pelo fato de sua força ideológica, econômica, social e por esta ser a maior fornecedora de informação e entretenimento em favor, ou desfavor da população. Sendo assim, a mídia deveria trazer consigo princípios e limites regulando a utilização de seu poder, desde a sua origem.
Neste sentido a denominação utilizada, traz de forma forçosa a ideia de que a mídia é uma “instituição” crível, remetendo a seus espectadores confiança, pois é detentora de grande poder e saber, por ser uma fornecedora de informação e entretenimento. Aliando isso ao carisma e a dicção fácil e popular dos seus jornalistas e apresentadores, bem como a facilidade de acesso e disseminação, torna-se extremamente popular, ganhando área e se destacando entre seu público.
O reconhecimento dessa analogia em que a mídia é dita como o “quarto poder”, traz a seu dispor meios o lucro, que é o real interesse destes veículos de comunicação, sem abranger o interesse público, que a princípio seria a premissa da existência da mídia.
Assim, a mídia, estando guarnecida pelo status de “quarto poder”, juntamente com a liberdade de expressão e de imprensa e utilizando-se de meios para influenciar seus espectadores, visando por vezes mais a audiência do que a transmissão de informações, acabam por deturpar certas questões e princípios. Criando certo sensacionalismo acerca de alguns temas mais impactantes, o crime, indiretamente violando os direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna.
A liberdade que é conferida a imprensa cria possibilidades de expor quaisquer opiniões e ideologias dando ensejo a formação de pensamentos a população, sem sofrer restrição ou censura, sendo que esta manifestação deve transcorrer de forma natural, isto é, não se submeter a algum órgão ou entidade moderadora para assim poder ser imparcial, porém é importante ressaltar que esta liberdade não pode ser confundida, sendo também passível de limites, e neste caso tal pensamento não pode ensejar danos a outrem, tanto na esfera dos danos morais, quanto aos danos materiais.
Desta forma temos que “a informação é um direto assim como a educação e a saúde. É um direito tão importante quanto os demais, um direito de todos. ” (Bucci, 2009)
A Constituição Federal, no Título II, denominado Dos Direitos e Garantias Fundamentais, e mais precisamente em seu artigo 5º, incisos IV, V, IX, X e XIV trata especificamente sobre este dispositivo da liberdade de imprensa e manifestação de pensamento, elencando-os como um dos seus direitos mais fundamentalmente garantido.
Senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
IX - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (BRASIL. 1988)
O legislador trata também deste assunto no artigo 220 do mesmo dispositivo legal, dispondo acerca da vedação de qualquer tipo de censura, como exposto a seguir:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Por conseguinte, a despeito de ser direito fundamentalmente garantido, não se pode enxerga-lo e utiliza-lo como um meio de se praticar atos ilícitos, exatamente por tal garantia possuir também limites, mesmo quando se diz respeito a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa.
Sobre a liberdade de imprensa Rui Barbosa afirma que:
A imprensa é a vista da nação. Por ela é que a nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem e se acautela do que a ameaça. (BARBOSA. 2004)
Desta forma, a liberdade de imprensa é meio pelo qual a população pode utilizar-se em seu próprio benefício, da mesma forma que a liberdade de expressão também se devem utilizar-se no mesmo âmbito, conseguindo através desses direitos que lhes são fundamentalmente garantidos, expor acontecimentos e ideias, sem medo de possíveis represálias e censuras, não ficando sob mercê de uma ditadura dos seus pensamentos e ideologias, podendo também desta forma coibir possíveis ilicitudes que o poder público possa perpetrar.
Conforme nos traz Jose Afonso da Silva “é na liberdade de informação jornalística que se concentra a liberdade de informar e é nela que se realiza o direito coletivo à informação. ” (SILVA. 2004)
Sendo a liberdade de imprensa uma eficaz ferramenta para a democracia, e também sendo passível de se utilizar como arma contra abusos das autoridades políticas.
Sendo a mídia, claramente uma formadora de opiniões, como já explanado anteriormente, ela pode incentivar tanto o desenvolvimento quanto uma incrível instabilidade no pais, tudo em consequência ao seu poder de influência e persuasão, e sem a sua existência, sem a existência da liberdade de imprensa e informação, quanto de expressão, a nação ficaria “cega” e a mercê, sem a capacidade de saber ou mesmo se defender dos abusos que poderia passar a existir pelas atitudes das entidades públicas.
A liberdade de informação, da qual a mídia faz jus, só existe e só se justifica na medida que os indivíduos têm direito ao aceso, e ao acesso a uma informação correta e imparcial e, sobre os meios de comunicação sobrevêm o dever de informar, mas de maneira objetiva, clara e concisa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi exposto, resta concluir que embora os meios de comunicação em massa necessitem da liberdade de imprensa para desempenho de suas atividades, existam horas que tal garantia é utilizada de forma a influenciar a sociedade.
Sendo a denominação “Quarto Poder” decorrente de seu grande poder econômico e ideológico, e que devido a isso devemos depositar real credibilidade a essa instituição não questionando as informações por ela prestada. Desta forma deveríamos ser abertos a manipulação tendenciosa que em alguns casos tendem a nos forçar a conclusões certas, manipulando aquilo que nos é apresentado.
Sendo essencial que as pessoas de fato estejam atentas as informações que nos serão apresentadas, questionando e sempre buscando conhecimento por conta própria. Apenas desta forma poderemos lutar contra a disseminação de informações tendenciosas, apelativas carregadas de interesses.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Rui. A imprensa e o dever da verdade. São Paulo: Editora Papagaio, 2004.
BOLDT, Raphael. Criminologia midiática: Do discurso punitivo à corrosão simbólica do garantismo. Curitiba: Juruá, 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Centro de Documentação e Informação (CEDI), 2013. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 03 setembro de 2017.
GOMES, Luiz Flávio; ALMEIDA, Débora de Souza. Populismo Penal Midiático – Caso mensalão, mídia desruptiva e direito penal crítico. Saraiva, 2013.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 12a edição, Malheiros, 2000, pp. 747 e 748.
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