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quarta-feira, 6 de setembro de 2017

O princípio da insignificância: seu conceito e aplicação no século XXI

O princípio da insignificância é originário do Direito Romano, e foi reintroduzido no sistema penal por Claus Roxin, na Alemanha, no ano de 1964. Fundado no brocardo minimis non curat praetor, sustenta que quando a lesão é insignificante, não há necessidade de aplicação de uma pena, pois não se trata de fato punível.
Mas o que é o princípio da insignificância ?
O princípio da insignificância, ou também chamado crime de bagatela próprio, ocorre quando uma ação tipificada como crime, praticada por determinada pessoa, é irrelevante, não causando qualquer lesão à sociedade, ao ordenamento jurídico ou à própria vítima. Aqui não se discute se a conduta praticada é crime ou não, pois é caso de excludente de tipicidade do fato, diante do desvalor e desproporção do resultado, no caso, insignificante, onde a atuação estatal com a incidência de um processo e de uma pena seria injusto, ou como afirma o Professor Luis Flávio Gomes, "apresenta-se como aberrantes (chocantes). Não se pode usar o Direito Penal por causa de uma lesão tão ínfima" .(1)
Embora não haja previsão no ordenamento jurídico sobre o crime de bagatela, ele é aplicado caso a caso, de forma concreta e não abstrata.
Apesar de não haver previsão no ordenamento jurídico, sua aceitação é cada vez maior dentre os Tribunais Pátrios, mas ainda ocorrem casos vergonhosos, onde o princípio de insignificância é ignorado, causando, em alguns casos, resultados e danos irreversíveis.
Para aqueles que não lembram, e que atesta o afirmado acima, um caso chocante que ocorreu há cinco anos, onde Maria Aparecida, uma ex-empregada doméstica e portadora de "retardo mental moderado", foi detida em flagrante em abril de 2004, quando tinha 23 anos, após tentar furtar um xampu e um condicionador que, juntos, custavam 24 reais, e ficou presa por mais de um ano.
Ela foi encaminhada ao Cadeião de Pinheiros, onde dividia uma cela com mais 25 presas. A jovem sofria surtos, não dormia à noite, urinava na roupa, o que provocou um tumulto, que foi encerrado com o lançamento de uma bomba de gás lacrimogêneo dentro da cela. Diante do desespero de Maria Aparecida, uma das presas jogou água em seu rosto, e a mistura do gás com a água fez com que ela perdesse a visão. Aos gritos de dor, ela foi transferida para local destinado as presas ameaçadas de morte, e ainda, agredida várias vezes com cabo de vassoura.
Somente após sete meses de prisão, foi realizada uma audiência, e ela foi transferida para a Casa de Custódia de Franco da Rocha, em São Paulo, onde foi atestada a perda da visão de seu olho direito. A advogada contratada pela irmã de Maria Aparecida entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi negado. Apelou, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual a concedeu, em maio de 2005, liberdade provisória, após 13 meses de prisão, sofrimento e perda de sentido, por causa de 24 reais.
Situações como estas ocorrem diversas vezes, onde após passar por três instâncias do Judiciário, os ministros do Supremo Tribunal Federal são chamados para análise de prisões decorrentes de furtos de objetos de valor insignificante, através de pedidos de habeas corpus. A maioria dos pedidos são impetrados pela Defensoria Pública da União contra decisões do Superior Tribunal de Justiça, que mantêm as prisões decorrentes de furtos de objetos de pequeno valor, causando além de resultados irreversíveis, como também excesso de processos que causam lentidões e entrava ainda mais a nossa morosa Justiça Brasileira.
A pergunta que fica é, se a pessoa que furta uma maça, ou um mísero xampu e condicionador, deve ser tratada de forma igual a uma outra que arromba a porta de uma loja e furta cinco mil reais em roupas?
A não condenação nesses casos, não seria um incentivo à proliferação das ações praticadas não em estado de necessidade, mas em um país com tantas diferenças salariais, educacionais, seria sim um incentivo a não prática de crimes obsoletos e a não marginalização, com aplicação de penas de multas ou alternativas.

TEIXEIRA, Mariana. O princípio da insignificância: seu conceito e aplicação no século XXI 
(1) - Revista Diálogo Jurídico. Ano I - Vol. I - Nº. 1 - abril de 2001 - Salvador - Bahia - Brasil. Delito de Bagatela: Princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato.



sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Descartes - Racionalismo inatista

Descartes distingue três tipos de ideias: inatas, adventícias e factícias. As ideias adventícias são aquelas que nos chegam a partir dos sentidos, as factícias são provenientes da nossa imaginação, uma combinação de imagens fornecidas pelos sentidos e retidas na memória cuja combinação nos permite representar (imaginar) coisas que nunca vimos. 
     A grande questão porém é a de saber se todas as nossas ideias se podem explicar destes dois modos. Será o triângulo uma ideia adventícia? Como explicar então a sua perfeição? Será uma ideia factícia? Como explicar nesse caso a sua universalidade? E a ideia de Deus? Como explicar que seres finitos e imperfeitos como os homens são, possam ter a ideia de um ser infinito e absolutamente perfeito? 
     A resposta de Descartes é a de que para além das ideias adventícias e factícias os homens possuem  ideias inatas, ideias que, nascidas connosco, são como que a marca do criador no ser criado à sua imagem e semelhança.
    Estas ideias inatas, claras e distintas, não são inventadas por nós mas produzidas pelo entendimento sem recurso à experiência. Elas subsistem no nosso ser, em algum lugar profundo da nossa mente, e somos nós que temos liberdade de as pensar ou não. Representam as essências verdadeiras, imutáveis e eternas, razão pela qual servem de fundamento a todo o saber científico.


    Como Descartes escreve:
    “(...) quando começo a descobri-las, não me parece aprender nada de novo, mas recordar o que já sabia. Quero dizer: apercebo-me de coisas que estavam já no meu espírito, ainda que não tivesse pensado nelas. E, o que é mais notável, é que eu encontro em mim uma infinidade de ideias de certas coisas que não podem ser consideradas um puro nada. Ainda que não tenham talvez existência fora do meu pensamento elas não são inventadas por mim. Embora tenha liberdade de as pensar ou não, elas têm uma natureza verdadeira e imutável.”
Méditations Métaphysiques, “Méditation cinquième”, p. 97-99.
    Quais são então as ideias inatas? Fundamentalmente os conceitos matemáticos e a ideia de Deus.
    Num texto dirigido à princesa Elisabeth, Descartes escreve (1645):
    “A primeira e a principal [das ideias inatas] é que há um Deus de quem todas as coisas dependem, cujas perfeições são infinitas, cujo poder é imenso, cujos decretos são infalíveis...”
    Como diz Koyré:
    “Do desmoronamento das suas primeiras certezas, Descartes apenas salvará as que não dependem da filosofia: a crença em Deus e na Matemática.”
    Este inatismo traduz a profunda confiança que Descartes tem na razão. Fonte de todo o conhecimento seguro e verdadeiro, faculdade universalmente partilhada, a razão ou bom senso é aquilo que define o homem como homem, o que o distingue dos outros animais.

    "O bom senso é a coisa que, no mundo, está mais bem distribuída: de facto, cada um pensa estar tão bem provido dele, que até mesmo aqueles que são os mais difíceis de contentar em todas as outras coisas não têm de forma nenhuma o costume de desejarem [ter] mais do que o que têm. E nisto, não é verosímil que todos se enganem; mas antes, isso testemunha que o poder de bem julgar, e de distinguir o verdadeiro do falso que é aquilo a que se chama o bom senso ou a razão, é naturalmente igual em todos os homens; da mesma forma que a diversidade das nossas opiniões não provém do facto de uns serem mais razoáveis do que outros, mas unicamente do facto de nós conduzirmos os nossos pensamentos por vias diversas, e de não considerarmos as mesmas coisas."
Descartes, Discurso do Método, I Parte, ed. cit., p. 11.
    Mas, de que maneira opera a razão? Afastada a hipótese de se fazerem conjecturas com base nos sentidos que só poderiam conduzir-nos a um conhecimento provável e incerto, as operações da razão que conduzem à verdade e à certeza são apenas duas: a intuição e dedução.
intuição, é portanto, um acto puro e atento da inteligência que apreende directa e imediatamente noções tão simples  que acerca da sua validade não pode restar qualquer dúvida. Assim, o que caracteriza a intuição é a sua clareza e distinção, o seu caracter imediato, o facto de constituir um acto de apreensão total e completa.
    Fruto de uma singularidade meditativa, a intuição é o fundamento do seu individualismo subjectivista. Como Descartes escreve:
    “Entre os quais [os pensamentos que me ocupavam], um dos primeiros foi que me lembrei de considerar que, muitas vezes, não há tanta perfeição nas obras compostas por várias peças, e feitas pela mão de diversos mestres, quanto naquelas em que um só trabalhou. Desta forma vemos que os edifícios que um só arquitecto empreendeu e acabou, são habitualmente mais belos e melhor ordenados, do que aqueles que vários tentaram compor, servindo-se de velhas paredes que tinham servido para outros fins. Assim, essas antigas cidades que, não tendo sido de início senão pequenos burgos, tornaram-se, com o passar do tempo, grandes cidades, são geralmente tão mal ordenadas em comparação com essas praças regulares que um engenheiro traça à sua fantasia numa planície que, ainda que considerando os seus edifícios um por um, encontramos neles tanta ou mais arte do que nos das outras (...).”
Descartes, Discurso do Método, II Parte, ed. cit., p. 18.
    A construção do edifício do saber só é possível a partir de projectos unitários, solitariamente concebidos e ordenadamente aplicados.
     A dedução é, em primeiro lugar, um encadeamento de intuições. Ela pressupõe portanto a intuição das ideias simples e das relações existentes entre elas das quais conclui, necessariamente, outras ideias e relações, como consequências lógicas das anteriores.

    A dedução estabelece um encadeamento entre as proposições, um nexo lógico de antecedente e consequente de tal modo que a verdade do antecedente exige a verdade do consequente. Assim, a dedução permite construir uma relação necessária entre as proposições de tal modo que a verdade das proposições intuitivas possa passar para a conclusão. Nesse sentido, é necessário partir de verdades evidentes para depois, dedutivamente, descobrir todas as outras ainda não conhecidas e, assim, alcançar o conhecimento verdadeiro.

Fonte: PUC/SP