quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Resumão Direito Civil V - Direito das Coisas

Objeto do direito das coisas: – Corpóreas (móveis ou imóveis), e incorpóreas.
Produções nos domínios das letras, das artes, das ciências ou da indústria.
Direitos de propriedade intelectual é um direito sui generis (patrimonial + extrapatrimonial).

SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO REAL
Sujeito ativo: titular do direito subjetivo absoluto sobre o bem. Exerce direito de seqüela e é possuidor
Sujeito passivo: sobre quem ( toda a coletividade) recai o dever de respeito ao direito do sujeito ativo.

OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO DIREITO REAL
Obrigações propter rem: (acompanham a coisa). Ex. taxa de condomínio
Ônus reais: limitações impostas ao exercício de um direito real, constituindo gravames ou diretos oponíveis ergas omnes. Para existir o ônus real é necessário que o titular da coisa seja o devedor e não apenas o garantidor da dívida de terceiro.
Obrigações com eficácia real: relações obrigacionais que produzem eficácia erga omnes.
Ex: compromisso de compra e venda de imóvel, registrado do cartório imobiliário.

AÇÃO REIVINDICATÓRIA: O proprietário tem o poder de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente a possua ou detenha. É a ação reivindicatória, tutela (poder conferido por lei para que uma pessoa capaz proteja a propriedade) específica da propriedade, que possui fundamento no direito de seqüela. A ação de imissão de posse, por exemplo, tem natureza reivindicatória. A ação reivindicatória é imprescritível, uma vez que a sua pretensão versa sobre o domínio, que é perpétuo, somente se extinguindo nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.).
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Utilidade se dá através do exercício da posse. O direito de propriedadeassegurado constitucionalmente como um direito fundamental, apresenta a função social como elemento estrutural. Normas que asseguram o cumprimento da função social e as que reprimem seu descumprimento integram o conjunto que representa a instituição propriedade no direito brasileiro. O Art.1228, CC fala desapropriação do propriedade para utilidade pública ou interesse social.

EXTENSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE: A) propriedade móvel: recai sobre a coisa por inteiro, delimitada espacialmente pelos próprios limites materiais da coisa. B) propriedade imóvel (arts. 1.229 e 1.230, CC): abrange o solo e o subsolo, em altura e profundidade úteis ao proprietário.

RESTRIÇÕES LEGAIS DE INTERESSE PARTICULAR E PÚBLICO: São várias as restrições, impostas pela Constituição Federal, pelo Código de Mineração, Florestal, Lei de Proteção ao Meio Ambiente etc. Ex.: Servidão administrativa; propriedade da União das jazidas e recursos minerais e os potenciais de energia elétrica; Tombamento

POSSE: É a exteriorização do direito de propriedade. Precisa ser protegida para evitar violência
Objeto da posse: Incide sobre bens corpóreos e incorpóreos. Ex: direitos do autor, propriedade intelectual, passe atlético, direito real de uso sobre linha telefônica.
Sujeitos da posse: São as pessoas naturais ou jurídicas. (Possuidor e o Confinante)

Entre os modernos há duas teorias importantes:
Teoria de Savigny (subjetiva): A posse é o poder de dispor fisicamente (corpus) da coisa, com ânimo de considerá-la (animus) sua propriedade e defendê-la contra a intervenção de outrem.
Teoria de Ihering (objetiva): Exige-se tão somente a conduta de proprietário. Não sendo necessária a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela
O C.C. adotou a Teoria de Ihering (objetiva) no Art 485 que considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.

Espécies e Qualificações da Posse:
1.Posse Direta e Indireta:  
Direta: A pessoa que tem a coisa em seu poder. Usufrutuário, depositário, o credor pignoratício, o locatário e o comodatário são possuidores diretos, pois todos detêm a coisa que lhes foi transferida.
Indireta: Quando o seu titular, afastando de si por sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exercê-la imediatamente após haver transferido a outrem a posse direta.
Composse: Simultaneidade da existência da posse por mais de um possuidor. Ex. Cônjuges no regime de comunhão de bens e condôminos
Quanto aos víciosPosse justa: É mansa, pacífica, pública e adquirida sem violência.
Posse injusta: Com pelo menos um dos vícios da posse (violência, clandestinidade ou precariedade).
Posse violenta: adquirida através do emprego de violência contra a pessoa.
Posse clandestina: adquirida às escondidas. Estas duas são relativas e podem virar de Boa-Fé
Posse precária: decorrente da violação de uma obrigação de restituir (abuso de confiança).
Não é posse jurídica, não produz efeitos contra o legítimo possuidor. Absoluta (C.P. Apropriação Indébita)
Posse de Boa Fé e Posse de Má Fé: Art. 490, CC: É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído.
É de má-fé: Quando o possuidor sabe que a posse tem vício
Detenção da Coisa: Simples detenção material não produzindo consequencias jurídicas
Aquisição e Perda da Posse:   Aquisição ou Início: Se dá quando ocorrem seus dois elementos constituintes: fato externo – o corpus (apreensão) e um fato interno – animus (intenção).

Aquisição da posse originária: Não há cadeia de produção. Ato unilateral e sem transmissão negocial.
Posse por apreensão da coisa:
a.1 “res nullius” (coisa sem dono): Por exemplo, caçar um animal para se alimentar. Este animal, tratado como coisa no Direito brasileiro, é tido como espécie de aquisição originária.
a.2 “res derelicta” (coisa abandonada): por exemplo, pertences encontrados no lixo.
a.3 Apreensão econômica ou em razão de violência ou clandestinidade
Aquisição unilateral pelo exercício de direito
Aquisição da posse derivada :
a.Tradição: É a entrega da coisa.
a.1 Tradição real: consubstancia-se por intermédio da entrega efetiva da coisa (é o caso do bem móvel).
a.2 Tradição simbólica: a transferência é por um ato representativo, ex. entrega das chaves de imóvel.
Sucessão (art. 1.207 CC/02): Ex. Herança pode ser transmitida sem nenhum ato do herdeiro.

Perda da posse:
Abandono: não basta a omissão do possuidor.
Tradição: é causa hibrida, pois, se de um lado gera perda da posse, do outro gera a aquisição
Perda, destruição ou colocação da coisa fora de comércio.
Desapossamento: Hipótese de perda ilícita, mas com efeitos práticos. Por exemplo, esbulho.

Os Efeitos da Posse: São as conseqüências jurídicas por ela produzidas, ou seja:
Dentre os efeitos da posse, destacam-se: percepção de frutos; O direito à percepção dos frutos varia conforme a classificação da posse quanto à subjetividade e está disciplinado nos arts. 1.214 a 1.216, CC
– Frutos; Colhidos; Pendentes; Percipiendos
– Boa-fé – Direito do possuidor à Restituição com o direito à dedução das despesas.
– Má-fé – Indenização ao possuidor legítimo, com direito à dedução das despesas. Só lhe assiste o direito às despesas. O pagamento feito ao possuidor de má-fé pelas despesas de produção e custeio é devido tendo em vista o princípio do direito civil que proíbe o enriquecimento sem causa.

DIREITO ÀS BENFEITORIAS: Assim como ocorre com os frutos, a indenização pelas benfeitorias depende da classificação da posse quanto à sua subjetividade (vide arts. 1.219 e 1.220, CC):
Boa-fé: Necessária – Indenização + Retenção
Útil – Indenização + Retenção
Voluptuária – Jus tollendi, sem direito de retenção
Má-fé: Apenas restituição do valor gasto pelo possuidor
Obs: as benfeitorias são compensadas com os danos.

Interdito possessório: Ações possessórias que visam combater as seguintes agressões à posse:
Esbulho: agressão que culmina da perda da posse. Interdito adequado: Reintegração de Posse (efeito restaurador). CPC, arts. 926 a 931.
Turbação: agressão que embaraça o exercício normal da posse. Interdito adequado: Manutenção de Posse (efeito normalizador). CPC, arts. 926 a 931.
Ameaça: risco de esbulho ou de turbação. Interdito adequado: Interdito Proibitório. CPC, 932 e 933.
Condições das ações possessórias: – Interesse de Agir e Legitimidade do Possuidor.
Detentor não tem legitimidade ativa nem passiva.

DESFORÇO POSSESSÓRIO: Desforço incontinenti: defesa imediata da posse pelo possuidor agredido. Deve estar assentado no binômio imediatismo-proporcionalidade. A doutrina costuma classificar a autotutela da posse em duas espécies:
desforço imediato: ocorre nos casos de esbulho, em que o possuidor recupera o bem perdido.
legítima defesa da posse: Casos de turbação, em que o possuidor normaliza o exercício de sua posse.

DISTINÇÃO ENTRE POSSE E DETENÇÃO : • Posse: exercício do poder de fato em nome próprio, usando a propriedade efazendo uso econômico da coisa e intenção de usar a coisa tal qual o proprietário.
Detenção (posse natural): exercício do poder de fato sobre a coisa em nome alheio.
Detentor é servo da posse, pois mantém uma relação de dependência com o verdadeiro possuidor.

INTERVERSÃO DO CARÁTER DA POSSE: Continuidade do caráter da posse (art. 1.203, CC): a posse que se inicia justa permanece justa; a posse que se inicia injustapermanece injusta ao longo do tempo, a menos que se opere a interversão do caráter da posse.
Inversão do caráter da posse: Violência e clandestinidade são vícios relativos, enquanto que a precariedade é vício absoluto. Cessada a violência ou a clandestinidade a posse pode deixar de ser injusta e passa a ser justa, mas a precariedade sempre será injusta.

PROPRIEDADE: Direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindica-lo de quem injustamente o detenha (direito de sequela).
AÇÃO REIVINDICATÓRIA: O proprietário tem o poder de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente a possua ou detenha. A ação de imissão de posse tem natureza reivindicatória. Os pressupostos da ação reivindicatória são três: a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada, que deve ser devidamente provada; b) a individualização da coisa, com a descrição atualizada do bem, seus limites e confrontações; c) a posse ilegítima do réu, carece da ação o titular do domínio se a posse do terceiro (réu) for justa, como aquela fundada em contrato não rescindido.
art. 1.228 do CC/02 fala em posse injusta, que deve ser compreendida como posse sem título. Não há necessidade que a posse ou detenção tenha sido obtida através de violência, clandestinidade ou precariedade. A ação reivindicatória é imprescritível, uma vez que o domínio é perpétuo, somente se extinguindo nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.- Súmula 237 do STF).


Saber Direito



sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Teoria Geral do Direito Cambiário

I – TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO

Disposições Preliminares

Código Civil de 2002 trouxe muitas mudanças para a parte que rege os direitos dos comerciantes e das sociedades comerciais, mas praticamente não alterou nada acerca dos Títulos de Crédito.
As poucas alterações introduzidas não podem ser aproveitadas sem o devido cuidado, haja vista o preceituado no art. 903, do CCB/2002: Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito, pelo disposto neste Código. Como a maior parte dos títulos de crédito possui legislação específica que regula e detalha as suas relações, as alterações proposta ficaram praticamente inócuas.

 Conceito

O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (art. 887 CCB/2002).
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, as se distinguem dela na exata medida em que a representam.[1]

Características

Literalidade
Vale pelo que nele está escrito
Conteúdo
Cartularidade
Cártula = documento
Título de apresentação
Não se pode executar por meio de cópia
Autonomia
Inoponibilidade de exceção pessoal
Cada obrigação é independente, existe por si só
SÚMULA 258 DO STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão do título que a originou.

Abstração

Não se vincula ao negócio jurídico que a originou
Não há necessidade de provar a existência da relação que originou o crédito
Formalismo
Disciplinados por lei
Requisitos de validade
Independência ou Substancialidade
Independe de qualquer outro documento para promover a sua execução
Classificação

Para Rubens Requião[2]
Títulos Cambiários
Títulos perfeitos e abstratos
Nota promissória e Letra de Câmbio
Títulos Cambiariformes
Títulos de Crédito causais
Cheque (pagamento)
Duplicata (consequência)
Para Fran Martins[3]
Pela Natureza
Próprios
Incorpora a operação de crédito – tempo e confiança
Nota Promissória, Letra de Câmbio, Duplicata
Impróprios
Não incorpora operação de crédito
Cheque
Quanto à circulação
Nominativos
À ordem
Endossável – endosso em preto, Lei n.º 8.088/90
Circulável
Não à ordem
Não transferível
Ao Portador
Transferível pela tradição
Para Fábio Ulhoa[4]
Quanto a Estrutura
Ordens de pagamento
Promessas de pagamento

II – ENDOSSO

Conceito

Meio de transferência dos títulos de crédito, devendo ser lançado pelo  endossante no verso ou no anverso do título.

Espécies de Endosso

À ordem ou não à ordem
Em preto, indica o endossatário, verso ou anverso
Em branco, não indica o endossatário, somente no verso
Endosso-mandato – concede ao endossatário o exercício dos direito inerentes ao título (art. 917 CCB/2002)
Morte do endossante não atinge a eficácia do endosso-mandato
Não cabem exceções pessoais contra o mandatário, mas tão somente as que existiram contra o endossante
Endosso-Caução, em garantia ou pignoratício (art. 918 CCB/2002)
O que recebe endosso-caução endossa na forma de endosso-mandato
Confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título
Não podem ser opostas exceções existentes contra o endossante, salvo má-fé
Endosso com efeito de cessão de crédito (295 e 296 CCB/2002)
Endosso após o protesto, o pagamento, ou o transcurso do prazo de protesto (art. 20 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66) – ENDOSSO TARDIO ou PÓSTUMO
O Código Civil de 2002 estabelece em seu art. 920 que o endosso tardio ou póstumo produz os mesmos efeitos do tempestivo
Endosso de título não à ordem só garante o endossatário (art. 15 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
Conseqüências e Efeitos do Endosso (regra geral)

Transferência da propriedade do título completada pela simples tradição (art. 910, §2º CCB/2002) 
Corresponsabilidade do endossante pelo pagamento do título 
A corresponsabilidade é prevista no art. 15, da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66 
O Código Civil de 2002, art. 914, determina: Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. 
É válido o endosso sem garantia (art. 15, da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66 e regra geral do CCB/2002) 
Considera-se não escrita qualquer condição ao endosso que subordine o endossante (art. 912, CCB/2002)
Cláusula proibitiva de novo endosso é válida
É nulo o endosso parcial (art. 912, parágrafo único CCB/2002)

ENDOSSO
CESSÃO DE CRÉDITO
Responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor
Responde somente pela existência do crédito
Não pode arguir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário
Pode arguir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário
Unilateral
Bilateral – contrato
Independe de notificação do devedor
Somente produz efeitos após a notificada ao devedor

III – ACEITE

Conceito

Ato formal pelo qual o sacado se obriga a efetuar o pagamento da ordem que lhe é dada
Não é obrigatório
Aceitando passa a ser devedor principal
Sacado se torna aceitante

Características

Prazo de Respiro – faculdade do sacado de pedir que a letra seja apresentada no dia seguinte
Apresentação para aceite
Facultativa
Vencimento a dia certo
Vencimento a certo termo da data
Obrigatória
Vencimento for a certo tempo da vista
Aceite parcial admitido
Aceite Modificado equivale a não aceite – recusa (art. 26 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
Vencimento antecipado – não aceite, recusa (art. 43 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)

Prazos

Vencimento à vista – até um ano após o saque (art. 34 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
Vencimento a certo tempo da vista – até um ano após o saque (art. 23 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
Demais casos – até o vencimento (art. 21 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
Em caso de perda do prazo para aceite, não pode cobrar dos coobrigados (art. 53 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)

IV – AVAL

Conceito

Obrigação cambiária para garantir o pagamento do título, nas mesmas condições de um outro obrigado. (art. 32 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66
O Aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o título de crédito, nas mesmas condições que um devedor deste título (avalizado)[5]
Espécies

Aval em branco

Considera-se em favor do sacador, na letra de câmbio (art. 30 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66), do promitente na Nota Promissória, no emitente, no Cheque
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final (art. 899 CCB/2002)
Aval em preto
Limitado ou Parcial (art. 30 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
O Código Civil de 2002 vedou o aval parcial art. 897, parágrafo único do CCB/2002
Avais conjuntos
Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos – Súmula 189 do STF
Aval simultâneo
Dois ou mais avalistas avalizam ao mesmo tempo um só avalizado
Aval da obrigação principal e não um do outro
Aval sucessivo
O avalista do avalizado é também avalizado por outro avalista
O último avalista em ação cambiária contra o primeiro avalista e contra o primeiro avalizado
O primeiro avalista tem ação cambiária contra o primeiro avalizado
Aval antecipado (Art. 14 do Decreto n.º 2.044/1908)
Concedido antes do aceite
Autonomia dos institutos
Válido mesmo se não houver aceite
AVAL
FIANÇA
Cambiário
Contrato
Ato Unilateral
Ato Bilateral
Solidariedade
Benefício de Ordem, pode renunciar
Depende de outorga uxória
Depende de outorga uxória – STJ332 – A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Autônomo
Acessório

V – PROTESTO

Conceito

Ato formal realizado perante oficial público para confirmar o inadimplemento da obrigação cambial, tem o objetivo de salvaguardar os direitos cambiários.
Ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos de dívida. (art. 1º da Lei n.º 9.492/1997)
Finalidade
Caracterizar a impontualidade do devedor
Garantir direito de regresso contra coobrigados
Provar a existência da mora
Interromper a prescrição (art. 202, III, CCB/2002)
Espécies
Facultativo – ação cambial contra obrigado principal (aceitante e avalista)
Obrigatório – ação cambial contra coobrigados (sacador, endossantes e seus avalistas)

Características

Cláusula sem protesto ou sem despesas
Dispensa o portador do protesto
Escrita pelo sacador vincula a todos
Escrita por outrem só vincula a ele e seu avalista
Sustação de Protesto
Sem regulamentação legal
Medida cautelar inominada
Segundo Rubens Requião deve ser usada para evitar abuso de direito
Cancelamento do Protesto
Prova do pagamento
Determinação judicial

Fonte: Saber Direito


quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Direito Civil - Os Bens e suas Classificações

Bens são valores imateriais e materiais que podem ser objeto de uma relação jurídica. Os bens imateriais são dotados de abstração ou ideais, como por exemplo os créditos, direitos autorais,  honra.

Bens móveis: São os bens que podem ser transportados por si próprios ou por força alheia.
Bens móveis por antecipação são os bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los posteriormente e convertê-los em móveis.

Bens imóveis: São os bens de raiz, ou seja, as coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem causar destruição. Ex.: Casa.
Art. 79 CC - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Diferença entre imóveis por acessão industrial e por acessão natural:
Acessão industrial: Produzida pelo trabalho do homem. O homem incorpora bens móveis, originando as acessões artificiais ou industriais. Ex.: Construções e plantações.
Acessão Natural: Aderência de uma coisa a outra. Como a árvore e seus frutos, acessórios e suas adjacências.

Bens fungíveis: São bens que podem ser substituídos por outros da mesma qualidade e espécie. Ex.: Metais preciosos, o dinheiro, cereais.

Bens infungíveis: São os bens de natureza insubstituível, como por exemplo, uma obra de arte, uma edição rara de um livro. A fungibilidade dos bens, de forma geral, deriva da própria natureza do bem.

Bens divisíveis: São aqueles que podem ser divididos sem alterar sua substância. Ex.: 1 quilo de feijão.

Bens indivisíveis: São aqueles que não podem ser divididos ou fracionadosEx.: Relógio, celular, quadro.

Bens consumíveis: São aqueles consumidos, usados. O uso importa a destruição imediata da própria substância. Ex.: Bala, batom, alimentos.

Bens inconsumíveis: São aqueles em que não se altera a sua substância, mesmo usando, por possuírem uma durabilidade longa. Ex.: Liquidificador, livros, veículos.

Bens singulares: São aqueles que embora reunidos, não perdem sua singularidade. Considerados de forma isolada. Ex.: Livro, carro.

Bens Coletivos: São bens resultantes da união de diferentes objetos, em um só todo, sem que desapareça a condição particular de cada um. Ex.: Biblioteca, estacionamento.

Bens acessórios e bens principais: Bens acessórios dependerão da existência de um bem principal, não existindo por si só.
Classificação: Princípio de que o acessório segue o principal. Ex.: Uma casa em relação ao solo. Sem o solo não há casa.

Bens principais são aqueles que existem por si próprios, não dependendo de nenhum outro para existir. Esses bens exercem sua função e finalidade independentemente de outro. Ex.: o solo, um terreno.
É relevante a distinção entre bens acessórios e principais pela separação em fator econômico, uma vez observada a dependência do bem acessório em relação ao bem principal. Porém, o bem principal é superior e se caracteriza pela extensão e qualidade.

Os bens acessórios são classificados em frutos (naturais e civis), produtospertenças e benfeitorias.

Frutos: Podem ser naturais (das árvores) ou civis (capital, juros). São as utilidades que a coisa produz.

Produtos: São as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade. Ex.: Pedras que se extraem de pedreiras.
Os produtos se diferenciam porque os frutos nascem e renascem, enquanto o produto vai perdendo a quantidade.
Os frutos e os produtos são considerados bens acessórios, que advêm do bem principal. A extração dos frutos não causa a destruição da coisa principal, mas a percepção ou extração dos produtos diminui a existência e a substância do bem principal.

Pertenças: Também são bens acessórios, sendo que não são partes integrantes do bem principal, mas o embelezam ou lhe são úteis. São bens móveis que não caracterizando partes integrantes estão afetados por forma duradoura a serviço ou ordenamento do outro, ou seja um bem móvel (objeto) que está ali a serviço de outro bem. Ex.: Trator em uma fazenda para arar a terra, um jardim, uma estátua de piscina.
Art. 93 - São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Benfeitorias: São obras e consertos feitos em um bem imóvel a fim de melhorá-los e valorizá-los. Essas benfeitorias podem ser:
Úteis: Que facilitam o uso da coisa. Ex.: Ducha Higiênica.

Necessária: Imprescindíveis à conservação do imóvel, para que seja usado em normalidade. Ex.: Conserto de um vazamento.

Voluptuária: Feito por mero deleite para dar comodidade às pessoas. Ex.: Uma piscina.

Universalidade de fato: Constitui a pluralidade de bens singulares que pode ser destinados de acordo com a vontade de uma pessoa. Ex.: Biblioteca, frota de carros.

Universalidade de direito: Composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei.
Exemplos:
Massa falida: Conjunto de bens e obrigações de uma empresa que faliu. Deve-se vender os bens para os credores, é considerado uma coisa só.
Herança.

Fonte: Saber Direito

domingo, 4 de fevereiro de 2018

Sorria mais

Benefícios terapêuticos do humor, livro Nietzsche para estressados

Sorrir...

Atua como analgésico;
Melhora a circulação e regula a pressão arterial;
É um exercício aeróbico;
Massageia órgãos internos;
Aumenta a imunidade e previne doenças;
Alivia o stress e a fadiga;
Libera endorfina, o hormônio da felicidade e realização;
Promove o alívio muscular e o bem-estar;