sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Teoria Geral do Direito Cambiário

I – TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO

Disposições Preliminares

Código Civil de 2002 trouxe muitas mudanças para a parte que rege os direitos dos comerciantes e das sociedades comerciais, mas praticamente não alterou nada acerca dos Títulos de Crédito.
As poucas alterações introduzidas não podem ser aproveitadas sem o devido cuidado, haja vista o preceituado no art. 903, do CCB/2002: Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito, pelo disposto neste Código. Como a maior parte dos títulos de crédito possui legislação específica que regula e detalha as suas relações, as alterações proposta ficaram praticamente inócuas.

 Conceito

O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (art. 887 CCB/2002).
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, as se distinguem dela na exata medida em que a representam.[1]

Características

Literalidade
Vale pelo que nele está escrito
Conteúdo
Cartularidade
Cártula = documento
Título de apresentação
Não se pode executar por meio de cópia
Autonomia
Inoponibilidade de exceção pessoal
Cada obrigação é independente, existe por si só
SÚMULA 258 DO STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão do título que a originou.

Abstração

Não se vincula ao negócio jurídico que a originou
Não há necessidade de provar a existência da relação que originou o crédito
Formalismo
Disciplinados por lei
Requisitos de validade
Independência ou Substancialidade
Independe de qualquer outro documento para promover a sua execução
Classificação

Para Rubens Requião[2]
Títulos Cambiários
Títulos perfeitos e abstratos
Nota promissória e Letra de Câmbio
Títulos Cambiariformes
Títulos de Crédito causais
Cheque (pagamento)
Duplicata (consequência)
Para Fran Martins[3]
Pela Natureza
Próprios
Incorpora a operação de crédito – tempo e confiança
Nota Promissória, Letra de Câmbio, Duplicata
Impróprios
Não incorpora operação de crédito
Cheque
Quanto à circulação
Nominativos
À ordem
Endossável – endosso em preto, Lei n.º 8.088/90
Circulável
Não à ordem
Não transferível
Ao Portador
Transferível pela tradição
Para Fábio Ulhoa[4]
Quanto a Estrutura
Ordens de pagamento
Promessas de pagamento

II – ENDOSSO

Conceito

Meio de transferência dos títulos de crédito, devendo ser lançado pelo  endossante no verso ou no anverso do título.

Espécies de Endosso

À ordem ou não à ordem
Em preto, indica o endossatário, verso ou anverso
Em branco, não indica o endossatário, somente no verso
Endosso-mandato – concede ao endossatário o exercício dos direito inerentes ao título (art. 917 CCB/2002)
Morte do endossante não atinge a eficácia do endosso-mandato
Não cabem exceções pessoais contra o mandatário, mas tão somente as que existiram contra o endossante
Endosso-Caução, em garantia ou pignoratício (art. 918 CCB/2002)
O que recebe endosso-caução endossa na forma de endosso-mandato
Confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título
Não podem ser opostas exceções existentes contra o endossante, salvo má-fé
Endosso com efeito de cessão de crédito (295 e 296 CCB/2002)
Endosso após o protesto, o pagamento, ou o transcurso do prazo de protesto (art. 20 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66) – ENDOSSO TARDIO ou PÓSTUMO
O Código Civil de 2002 estabelece em seu art. 920 que o endosso tardio ou póstumo produz os mesmos efeitos do tempestivo
Endosso de título não à ordem só garante o endossatário (art. 15 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
Conseqüências e Efeitos do Endosso (regra geral)

Transferência da propriedade do título completada pela simples tradição (art. 910, §2º CCB/2002) 
Corresponsabilidade do endossante pelo pagamento do título 
A corresponsabilidade é prevista no art. 15, da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66 
O Código Civil de 2002, art. 914, determina: Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. 
É válido o endosso sem garantia (art. 15, da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66 e regra geral do CCB/2002) 
Considera-se não escrita qualquer condição ao endosso que subordine o endossante (art. 912, CCB/2002)
Cláusula proibitiva de novo endosso é válida
É nulo o endosso parcial (art. 912, parágrafo único CCB/2002)

ENDOSSO
CESSÃO DE CRÉDITO
Responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor
Responde somente pela existência do crédito
Não pode arguir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário
Pode arguir matéria atinente à relação jurídica com o endossatário
Unilateral
Bilateral – contrato
Independe de notificação do devedor
Somente produz efeitos após a notificada ao devedor

III – ACEITE

Conceito

Ato formal pelo qual o sacado se obriga a efetuar o pagamento da ordem que lhe é dada
Não é obrigatório
Aceitando passa a ser devedor principal
Sacado se torna aceitante

Características

Prazo de Respiro – faculdade do sacado de pedir que a letra seja apresentada no dia seguinte
Apresentação para aceite
Facultativa
Vencimento a dia certo
Vencimento a certo termo da data
Obrigatória
Vencimento for a certo tempo da vista
Aceite parcial admitido
Aceite Modificado equivale a não aceite – recusa (art. 26 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
Vencimento antecipado – não aceite, recusa (art. 43 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)

Prazos

Vencimento à vista – até um ano após o saque (art. 34 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
Vencimento a certo tempo da vista – até um ano após o saque (art. 23 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
Demais casos – até o vencimento (art. 21 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
Em caso de perda do prazo para aceite, não pode cobrar dos coobrigados (art. 53 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)

IV – AVAL

Conceito

Obrigação cambiária para garantir o pagamento do título, nas mesmas condições de um outro obrigado. (art. 32 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66
O Aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o título de crédito, nas mesmas condições que um devedor deste título (avalizado)[5]
Espécies

Aval em branco

Considera-se em favor do sacador, na letra de câmbio (art. 30 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66), do promitente na Nota Promissória, no emitente, no Cheque
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final (art. 899 CCB/2002)
Aval em preto
Limitado ou Parcial (art. 30 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
O Código Civil de 2002 vedou o aval parcial art. 897, parágrafo único do CCB/2002
Avais conjuntos
Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos – Súmula 189 do STF
Aval simultâneo
Dois ou mais avalistas avalizam ao mesmo tempo um só avalizado
Aval da obrigação principal e não um do outro
Aval sucessivo
O avalista do avalizado é também avalizado por outro avalista
O último avalista em ação cambiária contra o primeiro avalista e contra o primeiro avalizado
O primeiro avalista tem ação cambiária contra o primeiro avalizado
Aval antecipado (Art. 14 do Decreto n.º 2.044/1908)
Concedido antes do aceite
Autonomia dos institutos
Válido mesmo se não houver aceite
AVAL
FIANÇA
Cambiário
Contrato
Ato Unilateral
Ato Bilateral
Solidariedade
Benefício de Ordem, pode renunciar
Depende de outorga uxória
Depende de outorga uxória – STJ332 – A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Autônomo
Acessório

V – PROTESTO

Conceito

Ato formal realizado perante oficial público para confirmar o inadimplemento da obrigação cambial, tem o objetivo de salvaguardar os direitos cambiários.
Ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos de dívida. (art. 1º da Lei n.º 9.492/1997)
Finalidade
Caracterizar a impontualidade do devedor
Garantir direito de regresso contra coobrigados
Provar a existência da mora
Interromper a prescrição (art. 202, III, CCB/2002)
Espécies
Facultativo – ação cambial contra obrigado principal (aceitante e avalista)
Obrigatório – ação cambial contra coobrigados (sacador, endossantes e seus avalistas)

Características

Cláusula sem protesto ou sem despesas
Dispensa o portador do protesto
Escrita pelo sacador vincula a todos
Escrita por outrem só vincula a ele e seu avalista
Sustação de Protesto
Sem regulamentação legal
Medida cautelar inominada
Segundo Rubens Requião deve ser usada para evitar abuso de direito
Cancelamento do Protesto
Prova do pagamento
Determinação judicial

Fonte: Saber Direito


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