quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Resumão Direito Civil V - Direito das Coisas

Objeto do direito das coisas: – Corpóreas (móveis ou imóveis), e incorpóreas.
Produções nos domínios das letras, das artes, das ciências ou da indústria.
Direitos de propriedade intelectual é um direito sui generis (patrimonial + extrapatrimonial).

SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO REAL
Sujeito ativo: titular do direito subjetivo absoluto sobre o bem. Exerce direito de seqüela e é possuidor
Sujeito passivo: sobre quem ( toda a coletividade) recai o dever de respeito ao direito do sujeito ativo.

OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO DIREITO REAL
Obrigações propter rem: (acompanham a coisa). Ex. taxa de condomínio
Ônus reais: limitações impostas ao exercício de um direito real, constituindo gravames ou diretos oponíveis ergas omnes. Para existir o ônus real é necessário que o titular da coisa seja o devedor e não apenas o garantidor da dívida de terceiro.
Obrigações com eficácia real: relações obrigacionais que produzem eficácia erga omnes.
Ex: compromisso de compra e venda de imóvel, registrado do cartório imobiliário.

AÇÃO REIVINDICATÓRIA: O proprietário tem o poder de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente a possua ou detenha. É a ação reivindicatória, tutela (poder conferido por lei para que uma pessoa capaz proteja a propriedade) específica da propriedade, que possui fundamento no direito de seqüela. A ação de imissão de posse, por exemplo, tem natureza reivindicatória. A ação reivindicatória é imprescritível, uma vez que a sua pretensão versa sobre o domínio, que é perpétuo, somente se extinguindo nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.).
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Utilidade se dá através do exercício da posse. O direito de propriedadeassegurado constitucionalmente como um direito fundamental, apresenta a função social como elemento estrutural. Normas que asseguram o cumprimento da função social e as que reprimem seu descumprimento integram o conjunto que representa a instituição propriedade no direito brasileiro. O Art.1228, CC fala desapropriação do propriedade para utilidade pública ou interesse social.

EXTENSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE: A) propriedade móvel: recai sobre a coisa por inteiro, delimitada espacialmente pelos próprios limites materiais da coisa. B) propriedade imóvel (arts. 1.229 e 1.230, CC): abrange o solo e o subsolo, em altura e profundidade úteis ao proprietário.

RESTRIÇÕES LEGAIS DE INTERESSE PARTICULAR E PÚBLICO: São várias as restrições, impostas pela Constituição Federal, pelo Código de Mineração, Florestal, Lei de Proteção ao Meio Ambiente etc. Ex.: Servidão administrativa; propriedade da União das jazidas e recursos minerais e os potenciais de energia elétrica; Tombamento

POSSE: É a exteriorização do direito de propriedade. Precisa ser protegida para evitar violência
Objeto da posse: Incide sobre bens corpóreos e incorpóreos. Ex: direitos do autor, propriedade intelectual, passe atlético, direito real de uso sobre linha telefônica.
Sujeitos da posse: São as pessoas naturais ou jurídicas. (Possuidor e o Confinante)

Entre os modernos há duas teorias importantes:
Teoria de Savigny (subjetiva): A posse é o poder de dispor fisicamente (corpus) da coisa, com ânimo de considerá-la (animus) sua propriedade e defendê-la contra a intervenção de outrem.
Teoria de Ihering (objetiva): Exige-se tão somente a conduta de proprietário. Não sendo necessária a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela
O C.C. adotou a Teoria de Ihering (objetiva) no Art 485 que considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.

Espécies e Qualificações da Posse:
1.Posse Direta e Indireta:  
Direta: A pessoa que tem a coisa em seu poder. Usufrutuário, depositário, o credor pignoratício, o locatário e o comodatário são possuidores diretos, pois todos detêm a coisa que lhes foi transferida.
Indireta: Quando o seu titular, afastando de si por sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exercê-la imediatamente após haver transferido a outrem a posse direta.
Composse: Simultaneidade da existência da posse por mais de um possuidor. Ex. Cônjuges no regime de comunhão de bens e condôminos
Quanto aos víciosPosse justa: É mansa, pacífica, pública e adquirida sem violência.
Posse injusta: Com pelo menos um dos vícios da posse (violência, clandestinidade ou precariedade).
Posse violenta: adquirida através do emprego de violência contra a pessoa.
Posse clandestina: adquirida às escondidas. Estas duas são relativas e podem virar de Boa-Fé
Posse precária: decorrente da violação de uma obrigação de restituir (abuso de confiança).
Não é posse jurídica, não produz efeitos contra o legítimo possuidor. Absoluta (C.P. Apropriação Indébita)
Posse de Boa Fé e Posse de Má Fé: Art. 490, CC: É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído.
É de má-fé: Quando o possuidor sabe que a posse tem vício
Detenção da Coisa: Simples detenção material não produzindo consequencias jurídicas
Aquisição e Perda da Posse:   Aquisição ou Início: Se dá quando ocorrem seus dois elementos constituintes: fato externo – o corpus (apreensão) e um fato interno – animus (intenção).

Aquisição da posse originária: Não há cadeia de produção. Ato unilateral e sem transmissão negocial.
Posse por apreensão da coisa:
a.1 “res nullius” (coisa sem dono): Por exemplo, caçar um animal para se alimentar. Este animal, tratado como coisa no Direito brasileiro, é tido como espécie de aquisição originária.
a.2 “res derelicta” (coisa abandonada): por exemplo, pertences encontrados no lixo.
a.3 Apreensão econômica ou em razão de violência ou clandestinidade
Aquisição unilateral pelo exercício de direito
Aquisição da posse derivada :
a.Tradição: É a entrega da coisa.
a.1 Tradição real: consubstancia-se por intermédio da entrega efetiva da coisa (é o caso do bem móvel).
a.2 Tradição simbólica: a transferência é por um ato representativo, ex. entrega das chaves de imóvel.
Sucessão (art. 1.207 CC/02): Ex. Herança pode ser transmitida sem nenhum ato do herdeiro.

Perda da posse:
Abandono: não basta a omissão do possuidor.
Tradição: é causa hibrida, pois, se de um lado gera perda da posse, do outro gera a aquisição
Perda, destruição ou colocação da coisa fora de comércio.
Desapossamento: Hipótese de perda ilícita, mas com efeitos práticos. Por exemplo, esbulho.

Os Efeitos da Posse: São as conseqüências jurídicas por ela produzidas, ou seja:
Dentre os efeitos da posse, destacam-se: percepção de frutos; O direito à percepção dos frutos varia conforme a classificação da posse quanto à subjetividade e está disciplinado nos arts. 1.214 a 1.216, CC
– Frutos; Colhidos; Pendentes; Percipiendos
– Boa-fé – Direito do possuidor à Restituição com o direito à dedução das despesas.
– Má-fé – Indenização ao possuidor legítimo, com direito à dedução das despesas. Só lhe assiste o direito às despesas. O pagamento feito ao possuidor de má-fé pelas despesas de produção e custeio é devido tendo em vista o princípio do direito civil que proíbe o enriquecimento sem causa.

DIREITO ÀS BENFEITORIAS: Assim como ocorre com os frutos, a indenização pelas benfeitorias depende da classificação da posse quanto à sua subjetividade (vide arts. 1.219 e 1.220, CC):
Boa-fé: Necessária – Indenização + Retenção
Útil – Indenização + Retenção
Voluptuária – Jus tollendi, sem direito de retenção
Má-fé: Apenas restituição do valor gasto pelo possuidor
Obs: as benfeitorias são compensadas com os danos.

Interdito possessório: Ações possessórias que visam combater as seguintes agressões à posse:
Esbulho: agressão que culmina da perda da posse. Interdito adequado: Reintegração de Posse (efeito restaurador). CPC, arts. 926 a 931.
Turbação: agressão que embaraça o exercício normal da posse. Interdito adequado: Manutenção de Posse (efeito normalizador). CPC, arts. 926 a 931.
Ameaça: risco de esbulho ou de turbação. Interdito adequado: Interdito Proibitório. CPC, 932 e 933.
Condições das ações possessórias: – Interesse de Agir e Legitimidade do Possuidor.
Detentor não tem legitimidade ativa nem passiva.

DESFORÇO POSSESSÓRIO: Desforço incontinenti: defesa imediata da posse pelo possuidor agredido. Deve estar assentado no binômio imediatismo-proporcionalidade. A doutrina costuma classificar a autotutela da posse em duas espécies:
desforço imediato: ocorre nos casos de esbulho, em que o possuidor recupera o bem perdido.
legítima defesa da posse: Casos de turbação, em que o possuidor normaliza o exercício de sua posse.

DISTINÇÃO ENTRE POSSE E DETENÇÃO : • Posse: exercício do poder de fato em nome próprio, usando a propriedade efazendo uso econômico da coisa e intenção de usar a coisa tal qual o proprietário.
Detenção (posse natural): exercício do poder de fato sobre a coisa em nome alheio.
Detentor é servo da posse, pois mantém uma relação de dependência com o verdadeiro possuidor.

INTERVERSÃO DO CARÁTER DA POSSE: Continuidade do caráter da posse (art. 1.203, CC): a posse que se inicia justa permanece justa; a posse que se inicia injustapermanece injusta ao longo do tempo, a menos que se opere a interversão do caráter da posse.
Inversão do caráter da posse: Violência e clandestinidade são vícios relativos, enquanto que a precariedade é vício absoluto. Cessada a violência ou a clandestinidade a posse pode deixar de ser injusta e passa a ser justa, mas a precariedade sempre será injusta.

PROPRIEDADE: Direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindica-lo de quem injustamente o detenha (direito de sequela).
AÇÃO REIVINDICATÓRIA: O proprietário tem o poder de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente a possua ou detenha. A ação de imissão de posse tem natureza reivindicatória. Os pressupostos da ação reivindicatória são três: a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada, que deve ser devidamente provada; b) a individualização da coisa, com a descrição atualizada do bem, seus limites e confrontações; c) a posse ilegítima do réu, carece da ação o titular do domínio se a posse do terceiro (réu) for justa, como aquela fundada em contrato não rescindido.
art. 1.228 do CC/02 fala em posse injusta, que deve ser compreendida como posse sem título. Não há necessidade que a posse ou detenção tenha sido obtida através de violência, clandestinidade ou precariedade. A ação reivindicatória é imprescritível, uma vez que o domínio é perpétuo, somente se extinguindo nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.- Súmula 237 do STF).


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